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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1005648-19.2023.8.11.0013. REQUERENTE: NAYRA RINALDI BENTO REQUERIDO: GABRIEL FERNANDO DE PAULA E SILVA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por NAYRA RINALDI BENTO em face de GABRIEL FERNANDO DE PAULA E SILVA, no qual, após expedição e levantamento de alvará no valor de R$ 8.078,03 (Num. 231618524 e Num. 232795727), a parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de Num. 229987773 que havia indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cumulado com renovação do referido pedido, instruído com novos documentos (Num. 231913871 e anexos). O executado não apresentou manifestação nos autos acerca do pedido ora analisado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O pedido de reconsideração comporta acolhimento. A decisão anterior (Num. 229987773) indeferiu o incidente por entender que os documentos então acostados eram insuficientes para demonstrar os requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Contudo, a exequente retornou aos autos com novos elementos probatórios que alteram substancialmente o quadro fático apreciado. Inicialmente, cumpre assentar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao processo de competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.062 do Código de Processo Civil, bem como do Enunciado nº 60 do FONAJE, que dispõe expressamente ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com fundamento em duas teorias. A teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A teoria menor, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável nas relações de consumo, dispensa a comprovação de dolo ou fraude, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “(...) 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." (grifo nosso) Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA WORLD VIEW ASSESSORIA DE VIAGENS (WORLD STUDY). RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E INSOLVÊNCIA COMPROVADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INDICADA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014143-33.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00141433320208160014 Londrina 0014143-33.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021). Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente extensão da responsabilidade ao seu titular, GABRIEL FERNANDO DE PAULA E SILVA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 061.960.761-08, para fins de constrição patrimonial em seu nome. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de Num. 229987773 e DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GABRIEL FERNANDO DE PAULA E SILVA (MARCOS ESTOFADOS E INTERIORES, CNPJ 33.347.413/0001-04), determinando a inclusão no polo passivo da execução de seu titular: GABRIEL FERNANDO DE PAULA E SILVA — CPF 061.960.761-08 (pessoa física). Os demais pedidos formulados na petição de Id. 231913871 ficam, por ora, prejudicados, devendo o prosseguimento da execução ocorrer, inicialmente, mediante tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Determino à Secretaria que proceda à inclusão do referido titular no polo passivo. Após, retornem os autos conclusos para a realização da medida constritiva cabível. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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