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1005647-98.2024.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005647-98.2024.8.11.0045. EXEQUENTE: JONAS MOLINARI ARAUJO EXECUTADO: FIAGRIL LTDA VISTOS. Em r. decisão de Id 208802340, foi parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela executada Fiagril LTDA., fixando-se como parâmetro correto para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao exequente Jonas Molinari Araujo o percentual de 15% sobre 35.000 sacas de soja, observada a proporção de 50% em razão da sucumbência recíproca, sem incidência de juros moratórios sobre a base de cálculo, condenando-se ainda o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso reconhecido. A Contadoria Judicial, intimada a elaborar o cálculo conforme os parâmetros fixados, apurou, na certidão de Id 227706967, os seguintes valores: (i) R$ 256.338,34 devidos pela executada ao exequente, calculados sobre o percentual de 17% incidente sobre 35.000 sacas, com proporção de 50%, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação originária; e (ii) R$ 49.150,69 devidos pelo exequente à executada, a título de honorários sobre o excesso reconhecido, correspondentes a 10% sobre R$ 491.506,90. Intimados, apenas o exequente se manifestou, requerendo, em Id 231015826, a retificação do cálculo para inclusão da majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.716.691/MT, bem como a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo da multa reduzida; e, no Id 244854394, a desistência expressa do capítulo relativo aos juros de mora, mantendo apenas a impugnação quanto à ausência de cômputo da majoração determinada pelo STJ, com requerimento de levantamento imediato da parcela incontroversa de R$ 207.187,65, correspondente à diferença entre o crédito apurado pela Contadoria em seu favor (R$ 256.338,34) e o valor dos honorários por ele devidos à executada (R$ 49.150,69). Pois bem. Quanto à desistência parcial da impugnação, o ato é válido e produz efeitos imediatos, nos termos do art. 200 do CPC, independentemente de homologação. O exequente reconheceu expressamente que a matéria relativa à incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários foi definitivamente afastada pelo Tribunal de Justiça, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração subsequentes, não comportando rediscussão nesta sede. Acolho, portanto, a desistência parcial da impugnação aos cálculos. Quanto à impugnação remanescente, assiste razão ao exequente. A decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin no AREsp nº 2.716.691/MT, de Id 231015831, ao não conhecer do recurso interposto pela executada, determinou expressamente a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do exequente na instância extraordinária. Referida majoração integra o título executivo e vincula este Juízo, que não pode deixar de aplicá-la sob pena de ofensa à coisa julgada. A Contadoria Judicial, ao elaborar a certidão de Id 227706967, limitou-se a computar o percentual de 17% resultante das majorações operadas nas instâncias ordinárias, omitindo integralmente a majoração determinada pelo STJ. O erro é objetivo e passível de correção, porquanto a certidão não reflete fielmente o conteúdo do título executivo. A majoração de 15% determinada pelo STJ deve incidir sobre o valor dos honorários já apurados pela Contadoria (R$ 256.338,34), resultando em acréscimo de R$ 38.450,75, e totalizando R$ 294.789,09 devidos pela executada ao exequente, valor que deverá ser confirmado em novo cálculo a ser elaborado pela Contadoria. Quanto ao levantamento imediato da parcela incontroversa de R$ 207.187,65, o pedido comporta deferimento. O valor resulta de operação aritmética simples e incontestada: R$ 256.338,34 devidos ao exequente, conforme apurado pela Contadoria sem impugnação da executada, deduzidos os R$ 49.150,69 devidos pelo exequente à executada a título de honorários sobre o excesso reconhecido, valor igualmente não impugnado pelo exequente. A controvérsia remanescente — relativa à majoração do STJ — somente pode ampliar o crédito do exequente, sendo matematicamente impossível que sua resolução reduza o montante já apurado. Não há, portanto, qualquer risco de reversão que justifique a retenção do numerário incontroverso, que se encontra depositado nos autos desde agosto de 2024, conforme extrato do SISCONDJ de Id 208820030. Acrescente-se que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94, o que impõe a satisfação imediata do crédito incontroverso, em observância aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Ante o exposto: I. ACOLHO a desistência parcial da impugnação ao cálculo da Contadoria apresentada pelo exequente na petição de Id 244854394, especificamente quanto ao capítulo que postulava a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários; II. ACOLHO a impugnação remanescente do exequente para determinar à Contadoria Judicial que retifique a certidão de Id 227706967, incluindo a majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.716.691/MT, incidente sobre o valor de R$ 256.338,34 já apurado, apurando o novo total devido ao exequente e o saldo remanescente a ser levantado após o presente alvará; III. DEFIRO o levantamento imediato da parcela incontroversa de R$ 207.187,65 (duzentos e sete mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) em favor do exequente, mediante compensação entre o crédito de R$ 256.338,34 a ele devido e os honorários de R$ 49.150,69 por ele devidos à executada Fiagril LTDA. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 207.187,65 (duzentos e sete mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo conforme item II, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se as partes no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito

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