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1005647-94.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005647-94.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - L.L.S. - - A.F.L.S. - Intimação às partes de que foi designada audiência a ser realizada de maneira presencial no CEJUSC, localizado no 3º andar do Fórum, para o dia 12/11/2026 às 09:15h - ADV: JOSÉ ADOLFO MACHADO (OAB 496105/SP), JOSÉ ADOLFO MACHADO (OAB 496105/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005647-94.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - L.L.S. - - A.F.L.S. - Vistos. Fls. 82/83: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista que o procedimento para obtenção de passaporte está agendado para data próxima, DEFIRO, em parte, a tutela provisória de urgência, para autorizar a emissão de passaporte das crianças A.F.L. dos S. e L.L. dos S., independentemente de autorização paterna, na data indicada às fls. 84/85. EXPEÇA-SE alvará, com urgência, consignando que não se trata de passaporte com autorização de viagem internacional independentemente de autorização paterna, uma vez que, para a análise oportuna do pedido, deverá haver, a princípio, manifestação expressa do requerido. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-se e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias. constando do mandado que poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavo - nível de remuneração 1), R$ 247,25 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos - nível de remuneração 2) ou R$ 480,77 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento, que os honorários serão calculados de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente, diante da concessão de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: JOSÉ ADOLFO MACHADO (OAB 496105/SP), JOSÉ ADOLFO MACHADO (OAB 496105/SP)

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