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1005647-05.2026.4.01.3905

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA

    Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005647-05.2026.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGENOR RODRIGUES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE SOUZA BERNARDES - PA25046 POLO PASSIVO:FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros Destinatários: AGENOR RODRIGUES PEIXOTO VALERIA DE SOUZA BERNARDES - (OAB: PA25046) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284951783 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1005647-05.2026.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGENOR RODRIGUES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE SOUZA BERNARDES - PA25046 POLO PASSIVO: FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Agenor Rodrigues Peixoto em face de ato supostamente praticado pelo Gerente Executivo da Previdência Social em Marabá, objetivando obtenção de provimento judicial no sentido de determinar que a autoridade administrativa reanalise seu requerimento administrativo de benefício, deferindo-o ou não, de forma fundamentada, à vista dos documentos juntados, indicando os documentos ou elementos que embasaram a decisão, bem como, que se manifeste acerca do requerimento de justificação administrativa. Alega o impetrante que em 22/09/25 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto seu pleito foi indeferido “mediante decisão genérica na data de 13/06/2026, desprovida da necessária fundamentação individualizada, limitando-se a concluir pela inexistência do direito, sem indicar quais documentos foram considerados imprestáveis, quais períodos deixaram de ser reconhecidos e, principalmente, quais fundamentos técnicos e jurídicos justificariam a desconsideração das provas produzidas.”. Aduz que o indeferimento baseou-se em fundamentação genérica e abstrata, sem o devido enfrentamento do conjunto probatório apresentado, o que evidencia a ilegalidade do ato administrativo. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, é necessário que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis (CPC, art. 300, §3º). No caso dos autos, verifico que o impetrante pretende liminarmente a reabertura do procedimento administrativo, análise das provas juntadas e fundamentação da decisão de forma clara e congruente. Embora o impetrante tenha aduzido que seu benefício fora indeferido em razão do INSS não ter analisado os documentos apresentados, nem fundamentado eventual desconsideração de tais documentos, observa-se do documento de indeferimento (fls. 183/184 do ID 2277835167) a devida fundamentação acerca do indeferimento do benefício vindicado: “1. Trata-se de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferido em razão do requerente não atingir o Tempo de Contribuição mínimo necessário, tendo completado apenas 30 anos 11 meses e 26 dias de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento – DER, nos termos do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99 (...) 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos foram parcialmente reconhecidos. Há períodos não reconhecidos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro). O requerente quis provar que exerceu atividades rurais desde os 6 anos de idade, períodos de 06/12/1971 a 26/02/1978, 01/03/1978 a 29/08/1985 e 09/08/1985 a 30/10/1992, primeiro no grupo familiar dos pais e depois que casou no próprio grupo familiar. Com base na documentação apresentada foi possível reconhecer o período rural de 04/11/1989 a 30/10/1992 quando casou e passou a exercer atividades rurais no próprio grupo familiar. Não foram encontrados documentos comprovando o exercício rural dos pais do requerente em período pretérito ao reconhecido. O período rural reconhecido a partir de 11/09/1991, no entanto, exige-se indenização/pagamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 215 da IN 128/2022. Ainda que houvesse pagamento do período rural indenizável, o interessado não implementaria os requisitos para fazer jus ao benefício, por essa razão deixamos de efetuar o cálculo e emitir GPS do período rural de 01/11/1991 a 30/10/1992. 6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a imediata decisão do requerimento administrativo e verificação do direito pleiteado nos termos &3º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128/2022. 7. No presente requerimento, houve a verificação de procedimentos adicionais: houve o requerimento de Justificação Administrativa, porém a mesma não foi autorizada, em razão de não cumprir com seus requisitos de formalização do pedido ou apresentação de início de prova suficiente para formar convicção quanto ao pretendido, nos termos do art. 151 do Decreto nº 3.048/99, art. 586 da Instrução Normativa nº 128/2022 e art. 79 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022..” Com efeito, o motivo pelo qual alguns períodos não foram considerados como labor em atividade rural encontra-se suficientemente motivado na decisão que indeferiu o benefício pleiteado. Nesse diapasão, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, razão pela indefiro o pedido de liminar formulado pela impetrante. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. Na sequência, conclusos para sentença. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Athos Alexandre Camara Attiê Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA

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