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1005646-47.2026.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Passos · Decisão

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1005646-47.2026.8.13.0479/MG AUTOR: RICARDO CASTRIOTA BERALDO ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) DECISÃO Vistos. RICARDO CASTRIOTA BERALDO ajuizou "tutela antecipada em caráter antecedente" em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil, pretendendo, em caráter urgente, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 229.379-5 e das medidas decorrentes da mora, além do pretendido alongamento da dívida rural. Intimado a esclarecer e delimitar o pedido principal, o autor apresentou emenda no evento 14 (EMENDAINIC1), afirmando que sua pretensão definitiva consiste em obrigação de fazer destinada ao alongamento da operação de crédito, com readequação do cronograma de pagamento conforme sua capacidade econômica, esclarecendo não se tratar de ação de repactuação por superendividamento ou de ação revisional. DECIDO. Recebo a emenda. Embora o feito tenha sido inicialmente proposto e autuado como Tutela Antecipada Antecedente, não se mostra adequado seu prosseguimento sob a técnica processual prevista no art. 303 do Código de Processo Civil. A tutela antecipada em caráter antecedente constitui técnica excepcional destinada às hipóteses em que a urgência é contemporânea ao ajuizamento e não há tempo hábil para que a parte formule, desde logo, de maneira completa, a pretensão definitiva. Por essa razão, o art. 303 do CPC autoriza que a petição inicial se limite ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com posterior aditamento para complementação da argumentação, juntada de documentos e confirmação do pedido definitivo. Sua razão de ser, portanto, está justamente na possibilidade de postergar a formulação completa da demanda em razão da urgência, permitindo-se ao autor buscar imediatamente a tutela jurisdicional e somente depois estruturar integralmente a pretensão principal. No presente caso, todavia, após a emenda apresentada no evento 14, inexiste qualquer indefinição acerca da tutela definitiva pretendida. O autor delimitou expressamente que objetiva a condenação da instituição financeira em obrigação de fazer consistente no alongamento da Cédula de Crédito Bancário nº 229.379-5, com readequação do cronograma de pagamento conforme sua capacidade econômica. Uma vez deduzidos de forma suficiente a causa de pedir e o pedido principal, não há utilidade processual na manutenção da demanda sob o regime excepcional da tutela antecipada antecedente. A tutela de urgência passa a ostentar natureza incidental, destinada apenas a assegurar provisoriamente os efeitos pretendidos enquanto se processa a ação principal pelo procedimento comum. A inadequação da classe inicialmente escolhida, contudo, não conduz ao indeferimento da inicial. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas, economia e aproveitamento dos atos processuais, deve-se conferir ao feito a classificação correspondente à verdadeira natureza da pretensão deduzida. Assim, recebo a demanda como ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência incidental, tendo por objeto o pretendido alongamento da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 229.379-5, tendo sido retificada a classe e os assunto processuais para que correspondam à realidade do processo. Passo à apreciação da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor sustenta ser produtor rural e afirma que sua capacidade de pagamento foi temporariamente comprometida por sucessivas adversidades climáticas e mercadológicas, entre elas perdas na produção de milho e soja, queda na rentabilidade da atividade leiteira, desvalorização de produtos agropecuários e aumento dos custos de produção. Com a inicial foi apresentado laudo técnico particular que aponta, dentre outros fatores, redução da produtividade das lavouras, elevação dos custos operacionais e comprometimento da capacidade financeira da atividade desenvolvida. Também foi juntada notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira, na qual o autor formulou pedido de renegociação e alongamento da dívida. Os elementos apresentados demonstram a existência de controvérsia relevante, mas não permitem, neste momento processual, reconhecer com segurança suficiente a probabilidade do direito ao alongamento compulsório da obrigação. Isso porque o direito à prorrogação de dívida rural não decorre simplesmente da qualidade de produtor rural ou da existência de dificuldade financeira. É necessário verificar o efetivo enquadramento da operação no regime jurídico do crédito rural e o preenchimento dos pressupostos legais e regulamentares aplicáveis ao alongamento. No caso, a operação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, sendo controvertida, inclusive administrativamente, sua submissão às normas específicas do crédito rural. A própria documentação apresentada demonstra que a instituição financeira recusou o pedido formulado, entre outros fundamentos, por questionar a incidência do regramento invocado pelo autor sobre a operação contratada. Além disso, a verificação da alegada incapacidade temporária de pagamento, da relação causal entre os eventos apontados e o inadimplemento, bem como da capacidade futura de cumprimento segundo eventual novo cronograma, exige exame mais aprofundado dos elementos técnicos, financeiros e contratuais. Os laudos particulares apresentados constituem elementos relevantes, mas foram produzidos unilateralmente e poderão ser objeto de impugnação pela instituição financeira, não sendo possível, antes da formação do contraditório, atribuir-lhes força suficiente para reconhecer desde logo todos os requisitos necessários ao alongamento. A própria extensão da tutela pretendida recomenda cautela, pois o autor pretende suspender parcelas vencidas e vincendas, afastar os efeitos da mora, impedir eventual negativação e obstaculizar medidas destinadas à realização das garantias contratuais. O deferimento dessas providências, neste momento, importaria antecipar parcela substancial dos efeitos do próprio provimento final sem que estejam suficientemente esclarecidos os pressupostos do alegado direito. Não se ignora que o alongamento da dívida originada de crédito rural, quando efetivamente preenchidos os requisitos legais e regulamentares, pode constituir direito do devedor. O que ainda demanda esclarecimento é precisamente se a operação objeto destes autos e a situação concreta do autor se enquadram nesses pressupostos. Mostra-se, portanto, necessária a formação do contraditório e eventual dilação probatória antes de pronunciamento capaz de modificar substancialmente a exigibilidade da obrigação contratual. O perigo de dano decorrente da possibilidade de cobrança, negativação ou excussão das garantias, embora relevante, não é suficiente para suprir a ausência, neste momento, de probabilidade do direito em grau bastante para concessão da medida, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Posto isso, RECEBO a emenda apresentada no evento 14 e determino que o feito passe a tramitar pelo PROCEDIMENTO COMUM, como AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no pretendido alongamento da dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 229.379-5, com pedido incidental de tutela provisória de urgência. INDEFIRO a tutela provisória nos termos da fundamentação supra. Designe-se audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no CEJUSC por videoconferência ou de modo híbrido, caso assim desejem as partes. Cite-se a parte ré com as advertências previstas no art. 344 do CPC (revelia), intimando-a a comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, consignando-se o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação, contados da audiência ou do protocolo de pedido de cancelamento. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, justificando sua necessidade e pertinência com os fatos alegados, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Após, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, caso nenhuma prova seja requerida. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.

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