Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005646-47.2024.8.26.0320/SP
EXECUTADO: EDILAINE REGINA MOSCON
ADVOGADO(A): ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB SP159676)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DESCONSIDE-SE o ato ordinatório do evento 187, que impôs à parte executada multa de 10% pelo pagamento intempestivo. A multa do artigo 523, § 1º, do CPC é exclusiva do cumprimento de sentença, não se aplicando à execução de título extrajudicial, disciplinada pelos artigos 827 e seguintes do CPC. Ausente previsão legal, é de rigor sua desconsideração. ANOTE-SE.
O cálculo da serventia (eventos 170, 171, 173 e 174) não observou o critério do item I do evento 164, que determinou a atualização dos PIX até 01/04/2025: no evento 170, os valores foram atualizados até 31/07/2026, gerando abatimento a maior em favor da executada e redução indevida do saldo devedor.
A divergência repercute no saldo: a serventia deduziu R$ 2.221,06; atualizados os PIX até 01/04/2025, o abatimento seria de aproximadamente R$ 1.962,53 (evento 193), resultando em saldo devedor de R$ 811,71 em 01/04/2025, e não R$ 553,18.
Quanto à multa por litigância de má-fé, nada há a reconsiderar, pois a questão já foi decidida nos autos do agravo (evento 109, págs. 12/13) e no evento 164, sem insurgência recursal da parte exequente, vedada sua rediscussão (art. 507 do CPC). Ademais, é cabível o afastamento da justiça gratuita quanto à referida multa, pois o benefício não pode ser mantido para quem atua de modo temerário e desleal, em inobservância dos princípios que norteiam sua concessão, conforme o mens legis do artigo 55, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO à serventia a RETIFICAÇÃO do cálculo, conforme os parâmetros do evento 164, abatendo-se também o depósito do evento 182 (R$ 652,46), correspondente ao saldo apurado com base no cálculo incorreto.
Persistindo saldo devedor, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Os pagamentos juntados no evento 189 (R$ 200,00, R$ 140,00 e R$ 200,00), realizados pela exequente em favor de seu ex-advogado, não dizem respeito ao objeto da execução e devem ser desconsiderados.
Int.
Limeira, data lançada abaixo.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005646-47.2024.8.26.0320/SP
Assunto: Nota promissória
EXECUTADO: EDILAINE REGINA MOSCON
ADVOGADO(A): ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB SP159676)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimados para que efetue(m), no prazo legal, o pagamento da multa de 10% do valor do débito, haja vista o pagamento intempestivo realizado
Nada Mais. Limeira, 28/08/2026.
Local: Limeira