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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005646-47.2021.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDLEUZA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDEMIR MARINHO LIMA - BA19409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: EDLEUZA MARIA DA SILVA ALDEMIR MARINHO LIMA - (OAB: BA19409) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275292424 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1005646-47.2021.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDLEUZA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDEMIR MARINHO LIMA - BA19409 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO A controvérsia remanescente diz respeito ao valor das diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte NB 194.639.648-3, bem como às alegações formuladas pelo INSS em exceção de pré-executividade. O título executivo determinou a revisão do benefício, mediante implantação da RMI de R$ 3.357,01, e o pagamento das respectivas diferenças. O histórico de créditos mais recente registra mensalidade de R$ 4.660,87, demonstrando que a nova renda foi incorporada ao benefício. Considero, portanto, cumprida a obrigação de fazer. Quanto à alegada percepção de benefício inacumulável, o INSS não individualizou o número, a espécie, o período ou os valores do benefício supostamente recebido em conjunto com a pensão por morte. O histórico apresentado refere-se exclusivamente ao benefício objeto desta execução e não registra o recebimento de outra prestação previdenciária ou assistencial. Ausente prova concreta da cumulação alegada, rejeito a pretensão de compensação por esse fundamento. Por outro lado, o histórico de créditos confirma que a exequente recebeu os valores mensais da pensão originalmente calculada, além dos respectivos abonos anuais. Em 2025, o décimo terceiro foi pago nas competências de abril e maio, circunstância que deverá ser considerada na apuração das diferenças. Embora a exequente sustente que tais valores já foram abatidos de sua conta, a divergência entre os cálculos das partes possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança sem conferência contábil. Diante disso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para determinar a revisão técnica dos cálculos, rejeitando a alegação de recebimento de benefício inacumulável. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta definitiva, observando-se: a RMI de R$ 3.357,01; a DIB em 28/06/2020; as diferenças devidas até a competência imediatamente anterior à efetiva implantação da renda revisada; o abatimento dos valores comprovadamente pagos no período, inclusive dos abonos anuais; os critérios de atualização estabelecidos no título executivo; a apuração destacada dos honorários sucumbenciais, conforme fixado no acórdão; a comparação entre os cálculos apresentados pelas partes. Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Paulo Afonso, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA