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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Processo 1005645-33.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Bruno Alexander Scheunamann Vieira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, assim, CONDENO o réu BRUNO ALEXANDER SCHEUNAMANN VIEIRA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S/A a importância de R$ 35.181,31 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e trinta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos. Para atualização deverá ser adotada a Tabela Prática editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024. Após, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidirá o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a variação da taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária como taxa de juros legais de mora (art. 406 do CC). Em face do princípio da sucumbência, CONDENO, outrossim, o réu ao pagamento das despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Observada, contudo, que a prova documental carreada às fls. 392/421, atesta a atual condição de hipossuficiência econômica decorrente de desemprego e ausência de rendimentos formais do réu, de modo que faz jus à gratuidade de justiça, que ora se defere. Daí poque, a condenação em sucumbência deverá seguir com a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CP. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), THIFANY GENTILE MIQUELETTI (OAB 383397/SP), LAIS TAUFIC (OAB 383327/SP)
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