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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1005645-32.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALMIR RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DO CARMO CARDOSO - PA21645 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .. DECISÃO CITAÇÃO SEM LAUDO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial em face do INSS, com pedido de tutela de urgência. Decido. Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer tutela provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo. Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidência do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC), dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida. Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, em especial a qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual, a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo. De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos:: Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo) e esteja dentro do percentual previsto no Ato Conjunto 2/2023 TRF1-PRF1 (salário maternidade 100%, benefício por incapacidade 95% e demais benefícios 90%), bem como a parte autora tenha preenchido no FORMULÁRIO INICIAL que aceita a proposta de acordo nestes termos, façam os autos conclusos para sentença homologatória com prioridade. Caso a parte autora não tenha marcado que aceita a proposta nos percentuais do Ato Conjunto 2/2023 TRF1-PRF1 ou caso a proposta seja em percentuais inferior, vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Caso apresentada contestação TIPO 2 (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, sobrestando-se o feito até a designação da data e horário, com intimação das partes. Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4 (contestação do mérito), vista à parte autora para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. Paragominas, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
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