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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 1005642-54.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anunciata Conceição Sascio Fernandes - - Solange Aparecida Cardoso - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a promover a poda e o manejo tecnicamente adequados dos galhos e da copa do abacateiro que se projetam sobre o imóvel da autora, bem como a limpeza, desobstrução e os reparos necessários na canaleta de escoamento de águas pluviais existente em seu terreno junto à divisa, incumbindo-lhe requerer e acompanhar perante a autoridade municipal as autorizações eventualmente necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária; b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias físicas causadas ao imóvel da autora e causalmente relacionadas aos fatos reconhecidos nesta sentença, abrangendo os reparos necessários à recomposição das patologias descritas no laudo de fls. 135/164, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos materiais, uma vez definido o respectivo valor na liquidação, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data-base considerada para o arbitramento dos reparos e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerada, após a liquidação, também a parcela relativa aos danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), PETER BEZERRA FERNANDES (OAB 414031/SP), PETER BEZERRA FERNANDES (OAB 414031/SP)
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