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1005641-87.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005641-87.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Thomas Haussler - Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. - ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005641-87.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Thomas Haussler - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor busca afastar a exigência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a aquisição da fração de 27,679% do imóvel da matrícula nº 102.844 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, correspondente à meação de sua ex-cônjuge, apurada em ação de divórcio. Sustenta o autor que o valor de mercado do bem foi apurado em perícia realizada nos autos da liquidação por arbitramento nº 0003124-68.2022.8.26.0309, na qual o imóvel foi avaliado em R$ 2.321.247,90, com homologação do laudo por decisão transitada em julgado, de modo que a base de cálculo do imposto deve corresponder a R$ 642.498,20. A Municipalidade, porém, arbitrou o valor do imóvel em R$ 6.026.000,00, fixou a base tributável em R$ 1.667.936,54 e lançou o imposto em R$ 41.698,41, conforme a guia nº 7690/2025. Oportunizada manifestação prévia (fls. 205), o Município aduziu, a fls. 212/213, que o fato gerador do imposto é o registro da transmissão na matrícula, ainda não ocorrido, razão pela qual não haveria crédito tributário nem exigibilidade. Apontou, ainda, inconsistência no capítulo dos pedidos, esclarecida a fls. 218/220. É o relatório. Decido. Não se afirma, nesta oportunidade, que o laudo produzido em processo do qual a Municipalidade não participou lhe seja oponível como coisa julgada. Todavia, existe nos autos avaliação de engenharia elaborada por perito nomeado pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, homologada pela decisão de 26 de junho de 2023 (fls. 154/155),. Trata-se de prova técnica. O dado é relevante à luz do Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça, cuja alínea "c" assentou que "o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral". A tese não impede o arbitramento na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, que a Municipalidade efetivamente instaurou. Impõe, contudo, que o valor administrativamente apurado se sujeite a confronto, e o confronto, aqui, se faz com avaliação de origem judicial que aponta para montante equivalente a pouco mais de um terço do arbitrado. Acresce que o despacho SEI nº 2520022 (fls. 173) partiu de premissa que não encontra respaldo nos autos, ao consignar que a sentença de 18 de dezembro de 2024 teria fixado a meação em R$ 198.418,75. Aquela sentença limitou-se a extinguir a execução pelo pagamento, e o valor referido provém da sentença de partilha de 4 de agosto de 2017, na qual serviu apenas para encontrar o percentual de 27,679%. A quantificação da meação deu-se na decisão de 26 de junho de 2023, no importe de R$ 642.498,21. Houve notificação regular do sujeito passivo, por meio da Notificação nº 410/2025 (fls. 176), e encerramento da via administrativa com a decisão do Chefe do Executivo de 27 de abril de 2026 (fls. 197/202). Com isso cessou a causa suspensiva do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. A afirmação de fls. 212, de que não haveria crédito exigível à falta de registro, não altera esse quadro. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITBI consubstanciado na guia nº 7690/2025, objeto da Notificação nº 410/2025 (fls. 176), nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinando que o Município de Jundiaí se abstenha de praticar atos de cobrança, de inscrever o débito em dívida ativa, de encaminhá-lo a protesto, de ajuizar execução fiscal e de promover a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação deste Juízo. Consigno, para que não haja dúvida quanto ao alcance da medida, que ela: (a) ostenta natureza precária, funda-se em cognição sumária e poderá ser revista a qualquer tempo, notadamente após a contestação e a eventual produção de prova técnica; (b) não importa reconhecimento da base de cálculo declarada na esfera administrativa nem da sustentada na petição inicial, remetida a definição do valor venal à instrução; (c) não dispensa o recolhimento do imposto na base que vier a ser fixada ao final, com os acréscimos legais; e (d) assegura ao autor, enquanto perdurar, a certidão de que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional, restrita a este débito. 2) Rejeito o requerimento de fls. 219. A petição de fls. 212/213 atendeu a determinação expressa deste Juízo, formulada "sem prejuízo da apresentação de contestação", de modo que não consumiu o prazo de defesa. O prazo de resposta, iniciado com a citação eletrônica de 16 de agosto de 2026 e contado na forma dos artigos 231 e 183 do Código de Processo Civil, segue em curso. 3. Do valor da causa. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 642.498,20, que corresponde à base de cálculo por ele pretendida, e não ao conteúdo patrimonial em discussão. O proveito econômico perseguido é a diferença entre o imposto lançado, de R$ 41.698,41, e aquele que o autor reputa devido, de R$ 16.062,45, resultante da aplicação da alíquota de 2,5% sobre a base que sustenta. Assim, de ofício, na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO O VALOR DA CAUSA para R$ 25.635,96 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). Anote-se e retifique-se o registro. Nada a complementar a título de custas iniciais, ante a redução operada. 4) Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Decorrido, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP)

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