Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Decisão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005640-46.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURACI GOMES CARDOSO, MANOEL DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - DF33070 REQUERIDO: INSS DECISÃO Verifico que a petição inicial apresenta vícios que impedem, neste momento, o regular prosseguimento do feito, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural em favor de Manoel de Jesus e Neuraci Gomes Cardoso. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia integral dos procedimentos administrativos referentes a cada um dos autores, a fim de possibilitar a verificação da documentação apresentada na via administrativa, do cumprimento de eventuais diligências e das respectivas decisões de indeferimento; b) quanto ao autor Manoel de Jesus, juntar cópia integral dos autos do processo nº 5804200-48.2026.8.09.0145, indicado na certidão de prevenção de ID 2284501224, para análise de eventual coisa julgada. Ressalto, desde já, que não foi localizado, no Sistema Prevjud, requerimento administrativo em nome de Neuraci Gomes Cardoso. Eventual requerimento formulado por seu cônjuge não supre a necessidade de prévio requerimento administrativo próprio, nem configura, por si só, interesse de agir em favor de Neuraci, considerando a autonomia do direito previdenciário de cada autor, reconhecida, inclusive, na própria inicial. Advirta-se que o descumprimento desta decisão ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal