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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1005640-07.2026.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIAS SILVA FERNANDES Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - RO8551, STEFANI LIZZO MARQUES - RO13998 IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante requereu a desistência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ , submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267 , VIII, do CPC , a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e JULGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil. CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, pois ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intime-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal
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