2026-09-16 · TJSP
Processo 1005638-96.2026.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Miguel de Farias Clementino - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando a informação de que Pedro, embora sucessor do falecido, não integra, por ora, o polo ativo do pedido, a análise acerca da necessidade de sua inclusão deve aguardar a comprovação da existência ou não de dependentes habilitados perante o INSS. Isso porque, tratando-se de pedido de alvará submetido à disciplina da Lei nº 6.858/80, a destinação dos valores deve observar, inicialmente, a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme previsto no art. 1º do referido diploma legal. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, certidão expedida pelo INSS acerca da existência de dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência desta, certidão equivalente que informe a inexistência de dependentes habilitados. Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de inclusão de Pedro no polo ativo e à destinação dos valores, inclusive quanto à eventual necessidade de regularização de sua representação. No mais, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado, pois, conforme já consignado, mostra-se necessária, previamente, a verificação da existência de dependentes habilitados perante o INSS, circunstância relevante para a definição da destinação dos valores. Nesse contexto, ausente, neste momento, segurança quanto à legitimidade para o levantamento imediato da quantia, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito. Em termos de prosseguimento, deverão juntar aos autos também o RG/CNH do falecido Intime-se. - ADV: RONALDO CARLOS MEDEIROS (OAB 517050/SP)