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1005638-76.2026.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO · Decisão

    Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005638-76.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA DUTRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS - DF67872 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL FERREIRA DUTRA SANTOS em face da UNIÃO, objetivando, em caráter liminar, sua reintegração provisória ao Exército Brasileiro, na condição de adido, com restabelecimento da remuneração e da assistência médico-hospitalar até adequada avaliação de sua capacidade laboral. Subsidiariamente, requer sua colocação na condição de encostado, com garantia de assistência médico-hospitalar e tratamento até a recuperação ou alta médica efetiva. Alega, em síntese, que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 07/03/2025 e que, durante atividade de corrida no serviço militar, sofreu lesão no joelho direito. Afirma que, apesar de ainda necessitar de acompanhamento e tratamento, foi desligado em 23/01/2026, sem que lhe fossem disponibilizados o ato de desligamento, a inspeção de saúde correspondente e a integralidade de seus documentos médicos e funcionais. Sustenta, assim, a ilegalidade do desligamento e a necessidade de reintegração para continuidade do tratamento e percepção da correspondente remuneração. Junta procuração e documentos. Requer a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, os elementos de prova acostados aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, embora a documentação apresentada indique a existência de lesão no joelho direito, não é possível extrair dos elementos atualmente disponíveis conclusão segura acerca da efetiva condição médico-laboral do autor por ocasião de seu desligamento. Nesse contexto, a solução da controvérsia demanda esclarecimento técnico acerca do diagnóstico, da extensão da alegada incapacidade, de seu caráter temporário ou permanente, da eventual aptidão para atividades laborais civis e do nexo causal com o serviço militar. Tais questões não podem ser suficientemente esclarecidas, em sede de cognição sumária, apenas a partir dos elementos documentais até então apresentados, mostrando-se necessária a dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica. Assim, ausente, no atual estágio processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito à reintegração provisória remunerada pretendida, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, sem prejuízo de novo exame da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro ora considerado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ficando ressalvada a possibilidade de novo exame da questão caso sobrevenha impugnação. Determino, de plano, a realização de perícia médica, em data a ser designada pela Secretaria, para a qual nomeio o médico VINÍCIUS BREGION DE GODOY, CRM/GO 17811, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária. A parte autora deverá comparecer à perícia portando todos os exames médicos anteriormente realizados relacionados à incapacidade alegada, ficando advertida de que a ausência da documentação necessária poderá prejudicar a adequada realização da prova pericial. Dê-se ciência às partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e abordar os demais aspectos técnicos necessários e suficientes ao esclarecimento da controvérsia. Apresentado o laudo, promova-se a citação da UNIÃO para oferecer contestação no prazo legal, devendo indicar, de maneira fundamentada, eventual pretensão de produção de outras provas. Apresentada a defesa, dê-se vista ao autor para réplica, pelo prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, outras provas que pretenda produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados de justificativa concreta quanto à respectiva necessidade e pertinência, serão rejeitados. Após o decurso dos prazos, façam-se os autos conclusos. Dê-se ciência às partes e cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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