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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005636-91.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), J. S. DE ALMEIDA ASSESSORIA, CONSULTORIA EM PROJETOS AMBIENTAIS - EPP - CNPJ: 13.517.575/0001-28 (APELADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ISSQN. SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS. CRITÉRIO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL TEMPORÁRIA. SERVIÇOS DE CONTROLE E TRATAMENTO DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO PELOS TOMADORES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DA SEDE FORMAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de tributo, para declarar inexigíveis débitos de ISSQN cobrados sobre serviços prestados em outros municípios, suspender inscrição em dívida ativa e determinar a reinserção da empresa no Simples Nacional. O ente municipal sustenta que as atividades de medição, monitoramento e análise de emissões atmosféricas se enquadram no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, de modo que o imposto seria devido no local do estabelecimento prestador, situado em Cuiabá, e questiona os efeitos atribuídos à retenção do tributo pelas empresas tomadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual município detém competência para exigir o ISSQN incidente sobre serviços materialmente executados fora de Cuiabá, considerando o enquadramento das atividades nos subitens 7.12 ou 17.09 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e o conceito de estabelecimento prestador; e (ii) estabelecer se a retenção do ISSQN pelas empresas tomadoras, demonstrada documentalmente, afasta a exigência do tributo pelo Município de Cuiabá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar n. 116/2003 adota, como regra geral, o local do estabelecimento prestador para definir a incidência espacial do ISSQN, conceito que não se confunde necessariamente com a sede formal da pessoa jurídica, pois compreende o local onde o contribuinte desenvolve a prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, desde que configure unidade econômica ou profissional. 4. A definição do estabelecimento prestador considera a realidade fática da execução dos serviços, sendo irrelevante, por si só, a inexistência de filial formalmente constituída, inscrição municipal própria ou alvará de funcionamento quando os elementos dos autos demonstram estrutura necessária à execução da atividade no local da prestação. 5. Os documentos demonstram que os serviços objeto da autuação são materialmente executados nos estabelecimentos dos tomadores situados em outros municípios e compreendem atividades que demandam atuação técnica nos próprios locais examinados, como medições e monitoramento de emissões atmosféricas, análise da qualidade do ar, ruídos e vibrações. 6. A mera existência da sede formal da prestadora em Cuiabá não atribui ao respectivo Município competência tributária sobre todas as operações realizadas fora de seu território, ainda que determinadas atividades possam ser enquadradas no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 7. Os serviços efetivamente enquadrados no subitem 7.12 da lista anexa submetem-se diretamente à exceção prevista no art. 3º, IX, da Lei Complementar n. 116/2003, que atribui a competência tributária ao município onde realizado o controle e tratamento dos efluentes ou dos agentes físicos, químicos e biológicos. 8. A documentação fiscal comprova que, em diversas operações realizadas fora de Cuiabá, as notas fiscais registram expressamente a retenção do ISSQN pelas empresas tomadoras, enquanto os demonstrativos do Simples Nacional indicam receitas com imposto destinado a outros municípios e registros de arrecadação em determinadas competências. 9. A conclusão acerca da inexigibilidade não depende da aplicação automática dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, pois as provas documentais demonstram que parte das operações abrangidas pela autuação já foi submetida à tributação nos municípios em que os serviços foram executados, inclusive mediante retenção na fonte. 10. A cobrança pelo Município de Cuiabá sobre serviços submetidos à competência tributária dos municípios da efetiva prestação, inclusive em operações já tributadas nesses locais, implica indevida extensão da competência tributária e possibilidade de bitributação. 11. O não provimento da apelação, somado à existência de condenação em honorários na origem e ao preenchimento dos requisitos legais, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 128; LC n. 116/2003, arts. 3º, caput e IX, 4º e 6º; LC Municipal n. 43/1997, art. 239; CPC, arts. 85, § 11, 341 e 344. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1002725-09.2018.8.11.0041, Rel.ª Dr.ª Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.04.2026; TJMT, 0011358-02.2013.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 08.10.2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de tributo para declarar a inexigibilidade dos débitos de ISSQN cobrados sobre serviços prestados pela parte autora em outros municípios, determinar a suspensão da inscrição em dívida ativa no valor de R$ 136.841,07 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e sete centavos) e a reinserção da empresa no Simples Nacional. O ente municipal foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Id 377444865). Em suas razões, a parte apelante sustenta que os serviços prestados pela parte apelada foram incorretamente enquadrados pela sentença no subitem 7.12 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, pois as atividades de medições, monitoramento e análise de emissões atmosféricas não configuram controle ou tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos, mas se caracterizam como perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, previstas no subitem 17.09. Defende, assim, a incidência da regra geral prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, segundo a qual o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, que, no caso, está situado em Cuiabá. Argumenta, ainda, que a mera execução de atividades em outros municípios não caracteriza estabelecimento prestador nesses locais, sobretudo porque não foi demonstrada a existência de unidade econômica ou profissional fora de Cuiabá. Insurge-se também contra a aplicação da presunção de veracidade quanto à alegada substituição tributária, ao fundamento de que os efeitos da revelia não incidem sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública e de que a retenção do ISSQN pelas empresas tomadoras não exonera automaticamente a prestadora, sendo necessária previsão legal específica para atribuição da responsabilidade tributária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais. (Id 377444866). Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que exerce atividades na área ambiental em diversos municípios e que o ISSQN incidente sobre os serviços realizados fora de Cuiabá foi recolhido aos municípios onde ocorreu a prestação, seja por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, seja mediante retenção na fonte pelas empresas tomadoras, na condição de substitutas tributárias. Defende que a controvérsia não decorre da ausência de recolhimento do imposto, mas da definição do ente competente para recebê-lo, reiterando que o sujeito ativo da obrigação tributária é o município onde os serviços foram efetivamente executados. Invoca, ainda, o julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto no curso da demanda, no qual foi reconhecida a ilegitimidade da cobrança do ISSQN pelo Município de Cuiabá relativamente aos serviços prestados fora de seu território. Requer, ao final, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (Id 377444869). A Procuradoria-Geral de Justiça informou a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. (Id 391433858). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução das finalidades pretendidas. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em verificar qual o Município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela parte apelada fora de Cuiabá, especialmente diante da divergência quanto ao enquadramento das atividades nos subitens 7.12 ou 17.09 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, bem como se a retenção do imposto pelas empresas tomadoras afasta a exigência tributária em face da prestadora. Do exame dos autos, é possível verificar que a parte apelada ajuizou a presente ação declaratória visando à declaração de inexigibilidade dos débitos de ISSQN exigidos pelo Município de Cuiabá relativamente a serviços prestados em outros municípios, ao argumento de que o imposto teria sido recolhido aos entes onde as atividades foram efetivamente executadas, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou retido na fonte pelas empresas tomadoras, na condição de substitutas tributárias. Sustentou que, apesar disso, o Município promoveu a cobrança dos valores, com posterior inscrição em dívida ativa e exclusão da empresa do Simples Nacional. (Id 377444365). O ente público, em sua contestação, alegou que os serviços objeto da autuação fiscal se enquadram no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, correspondente a “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”, hipótese não abrangida pelas exceções previstas no art. 3º da referida lei complementar. Defendeu, por conseguinte, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, situado em Cuiabá, destacando, ainda, que a parte autora não demonstrou possuir unidade econômica ou profissional nos municípios em que os serviços foram executados. (Id 377444393). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela parte autora se enquadram no subitem 7.12 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, relativo ao “controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”, atraindo a exceção prevista no art. 3º, IX, da mesma norma e, consequentemente, a incidência do ISSQN no local da efetiva prestação dos serviços. Consignou, ainda, que, em diversas operações, as empresas tomadoras atuaram como substitutas tributárias, com retenção do imposto na fonte, concluindo pela inexigibilidade dos débitos cobrados pelo Município de Cuiabá, pela suspensão da inscrição em dívida ativa e pela reinserção da empresa no Simples Nacional. (Id 377444865). Contra essa sentença recorre a parte apelante alegando que as atividades de medição, monitoramento e análise de emissões atmosféricas não configuram controle ou tratamento de efluentes ou agentes físicos, químicos e biológicos, mas correspondem a análises técnicas abrangidas pelo subitem 17.09, razão pela qual o ISSQN seria devido em Cuiabá, onde se encontra o estabelecimento prestador. Sustenta, ainda, que a retenção do imposto pelas empresas tomadoras não exonera automaticamente a prestadora, sendo necessária previsão legal específica para a atribuição da responsabilidade tributária, e impugna a aplicação da presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação específica sobre esse ponto. (Id 377444866). Da competência tributária para cobrança do ISSQN A controvérsia, neste ponto, decorre da divergência quanto ao critério espacial de incidência do ISSQN sobre os serviços executados pela parte apelada fora do Município de Cuiabá. A Constituição Federal, em seu art. 156, III, atribui aos Municípios competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, cabendo à lei complementar estabelecer as normas gerais aplicáveis à exação. Confira-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Nesse contexto, a Lei Complementar n. 116/2003 estabelece, em seu art. 3º, como regra geral, que o serviço se considera devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seus incisos. Confira-se: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; Por sua vez, o art. 4º da mesma lei complementar define estabelecimento prestador nos seguintes termos: Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Da leitura conjunta desses dispositivos, verifica-se que o critério espacial do ISSQN não se vincula, de forma automática, à sede formal da pessoa jurídica, mas ao local do estabelecimento efetivamente relacionado à prestação do serviço, que pode possuir caráter permanente ou temporário, desde que configurada unidade econômica ou profissional. No âmbito municipal, a Lei Complementar n. 43/1997, ao disciplinar o ISSQN no Município de Cuiabá, estabelece, em seu art. 239, que o imposto tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa, reproduzida da Lei Complementar Federal n. 116/2003: Art. 239. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, reproduzida da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. No caso, o Município apelante sustenta que as atividades desempenhadas pela parte apelada não correspondem ao subitem 7.12 – “controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”, como reconhecido na sentença, mas ao subitem 17.09 – “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”. De fato, a documentação juntada aos autos revela a realização de atividades descritas nas notas fiscais como medições, monitoramento e análise de emissões atmosféricas, análise da qualidade do ar, ruídos e vibrações, entre outras, circunstância que confere plausibilidade à discussão acerca do enquadramento de determinadas operações no subitem 17.09. Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, à conclusão pretendida pelo apelante de que o ISSQN seria devido ao Município de Cuiabá. Isso porque a argumentação recursal parte da premissa de que, não estando o serviço compreendido em uma das exceções do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, o imposto seria necessariamente devido no Município onde situada a sede da empresa prestadora. Entretanto, como visto, a regra geral prevista no caput do art. 3º refere-se ao estabelecimento prestador, e não à sede formal da pessoa jurídica, devendo o dispositivo ser interpretado em conjunto com o conceito estabelecido pelo art. 4º da mesma lei complementar. No caso concreto, os documentos que instruem a demanda demonstram que os serviços objeto da autuação foram executados em estabelecimentos de empresas tomadoras situados em diversos Municípios, envolvendo atividades que, por sua própria natureza, demandavam atuação técnica diretamente nos locais examinados, a exemplo de medições e monitoramento de emissões atmosféricas provenientes de caldeiras e outras fontes fixas, análise da qualidade do ar, ruídos e vibrações. A circunstância de a parte apelada possuir sede formal em Cuiabá, portanto, não é suficiente, por si só, para atribuir ao Município apelante a competência tributária sobre todas as operações, especialmente diante dos elementos que demonstram a execução material dos serviços em outros Municípios, devendo o critério espacial da incidência ser definido à luz da natureza de cada atividade e do conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a definição do estabelecimento prestador deve considerar a realidade fática da execução dos serviços, admitindo-se a configuração de unidade econômica ou profissional temporária, independentemente da existência de filial formalmente constituída, inscrição municipal própria ou alvará de funcionamento. (...) 4. O art. 3º da LC nº 116/2003 estabelece que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, devendo tal regra ser interpretada em conjunto com o art. 4º, que define estabelecimento prestador como o local onde o contribuinte desenvolve atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, configurando unidade econômica ou profissional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 583), firmou entendimento de que, na vigência da LC nº 116/2003, o ISSQN é devido no município onde o serviço é efetivamente prestado, desde que ali exista unidade econômica ou profissional do prestador. 6. A caracterização do estabelecimento prestador decorre da realidade fática da prestação do serviço, sendo irrelevante a denominação formal ou a ausência de filial registrada, CNPJ próprio ou alvará, desde que comprovada a existência de estrutura humana e material apta à execução da atividade. 7. A prova documental demonstra que a empresa manteve equipes técnicas alocadas nos municípios de Rio Branco/AC, Bento Gonçalves/RS, Diadema/SP, Maceió/AL, Rondonópolis/MT, Senador Guiomard/AC e Cáceres/MT, com registros de empregados, contratos administrativos prevendo atuação in loco, declarações dos tomadores e recolhimento do ISSQN nessas localidades, evidenciando a constituição de unidades econômicas ou profissionais. 8. A exigência do ISSQN pelo Município de Cuiabá sobre serviços já tributados nos locais da efetiva prestação configura indevida extensão da competência tributária e enseja hipótese de bitributação, vedada pelo sistema tributário nacional. 9. Comprovada a existência de estabelecimento prestador nos municípios onde os serviços foram executados, afasta-se a competência do Município de Cuiabá para exigir o tributo relativo a tais operações, impondo-se a nulidade do auto de infração. (...). (TJMT 1002725-09.2018.8.11.0041, Relª. Drª. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.4.2026). (...) O ISSQN deve ser recolhido no município onde foi concretizado o fato gerador do tributo, ou seja, no local da efetiva prestação de serviços, em respeito ao princípio da territorialidade. Precedentes do STJ. (...). (TJMT 0011358-02.2013.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 8.10.2024). A orientação se ajusta ao caso em exame, pois a exigência tributária não pode decorrer exclusivamente do endereço cadastral da prestadora, quando os elementos constantes dos autos evidenciam que as atividades objeto da autuação foram materialmente desenvolvidas nos estabelecimentos dos respectivos tomadores. A própria relação tributária discutida nestes autos já foi submetida à apreciação desta Corte no Agravo de Instrumento n. 1005342-65.2018.8.11.0000, interposto contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência postulada pela parte autora. Naquela oportunidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, deu provimento ao recurso, consignando que as notas fiscais demonstravam que diversos serviços prestados fora de Cuiabá correspondiam a “Medições, Monitoramento e Análise de Emissões Atmosféricas”, atividades então relacionadas ao subitem 7.12 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, reconhecendo-se, à luz do art. 3º, IX, a pertinência do recolhimento do ISSQN aos Municípios onde os trabalhos foram efetivamente executados. Cito trecho do referido acórdão: (...) No presente caso, verifica-se que pelo que se denota das diversas Notas Fiscais acostadas aos autos, muitos dos serviços prestados pela agravante fora do município de Cuiabá, referem-se à “Medições, Monitoramento e Análise de Emissões Atmosféricas”, atividades relacionadas com o subitem 7.12 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (“Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”). Segundo dispõe o inciso IX, do art. 3º da aludida norma, o serviço considerar-se-á prestado e o imposto devido, no local “do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa”, o que justifica o recolhimento do tributo em benefício do município onde efetivamente ocorreu a execução dos trabalhos. (...). Embora o pronunciamento tenha sido proferido em sede de cognição sumária e, portanto, não vincule o julgamento definitivo da controvérsia, constitui elemento relevante para a análise do caso, sobretudo porque incidiu sobre a mesma relação tributária e sobre a documentação que instrui a presente demanda. Assim, ainda que se admita, em relação a determinadas operações, o enquadramento defendido pelo apelante no subitem 17.09, tal circunstância não é suficiente para reconhecer a competência tributária do Município de Cuiabá, uma vez que a regra do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003 deve ser interpretada em conjunto com o art. 4º, não se confundindo o estabelecimento prestador com a mera sede formal da empresa. De outro lado, quanto aos serviços efetivamente abrangidos pelo subitem 7.12, incide diretamente a exceção prevista no art. 3º, IX, da Lei Complementar n. 116/2003, que atribui a competência ao Município onde realizado o controle e tratamento dos efluentes ou agentes físicos, químicos e biológicos. Desse modo, não prospera a pretensão de restabelecimento integral da exigência fiscal sob o fundamento de que a sede da parte apelada está localizada em Cuiabá. Da retenção do ISSQN e da substituição tributária A parte apelante insurge-se, ainda, contra o fundamento da sentença segundo o qual a ausência de impugnação específica acerca da substituição tributária atrairia a presunção de veracidade prevista nos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, embora não se mostre adequada a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia em matéria que envolve crédito tributário, a conclusão adotada na sentença não depende dessa presunção, uma vez que a retenção do imposto encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. A Lei Complementar n. 116/2003 admite expressamente a atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação, conforme dispõe o art. 6º: Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. A previsão encontra correspondência no art. 128 do Código Tributário Nacional, que autoriza a lei a atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, com exclusão da responsabilidade do contribuinte ou sua manutenção em caráter supletivo: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. No caso concreto, a documentação apresentada pela parte apelada demonstra que, em diversas operações realizadas fora do Município de Cuiabá, as notas fiscais foram emitidas com indicação expressa de retenção do ISSQN pelas empresas tomadoras, inclusive com a discriminação dos respectivos valores. (Id 377444388, Id 377444387, Id 377444386, Id 377444385 e Id 377444384). A título exemplificativo, consta nota fiscal relativa a serviços de medições, monitoramento e análise de emissões atmosféricas prestados em Várzea Grande, na qual foi registrada a retenção de ISSQN no valor de R$ 125,55; bem como operações realizadas em Mineiros/GO e Araguaína/TO, com retenções nos valores de R$ 384,77 e R$ 533,95, respectivamente. (Id 377444384, Id 377444385 e Id 377444388). Os demonstrativos do Simples Nacional igualmente evidenciam a declaração de receitas com ISSQN destinado a outros Municípios, individualizando os entes destinatários do imposto, além de haver registros de efetiva arrecadação em determinadas competências. (Id 377444383, Id 377444382, Id 377444381, Id 377444380, Id 377444379 e Id 377444378). Esse conjunto probatório corrobora a alegação de que parte das operações alcançadas pela autuação já havia sido submetida à tributação nos Municípios em que executados os serviços, inclusive mediante retenção na fonte pelas respectivas tomadoras. Desse modo, ainda que afastada a presunção de veracidade adotada na sentença em razão da ausência de impugnação específica, não se altera a conclusão do julgamento, pois a documentação produzida nos autos evidencia que parte das operações alcançadas pela autuação foi submetida à tributação nos Municípios em que executados os serviços, inclusive mediante retenção na fonte pelas respectivas tomadoras. Reconhecida a ausência de competência do Município de Cuiabá para exigir o ISSQN nas condições demonstradas nos autos, a retenção e o recolhimento em favor dos entes competentes constituem elemento adicional a afastar nova cobrança sobre os mesmos fatos geradores. Assim, não prospera a insurgência recursal quanto à substituição tributária, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença. Por fim, entendo que é admissível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, porque presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...). (STJ, AgInt nos EAREsp 762075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, redator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, 7.3.2019). (Destaquei). De resultado, penso que a majoração dos honorários advocatícios em dois por cento (2%) está em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em decorrência, majoro os honorários advocatícios em 2%, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026