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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005636-77.2019.8.11.0002. REQUERENTE: DEYSE CRUZ DE OLIVEIRA, ANDERSON FURTADO DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MARIA JOSE DAMIAO ESPÓLIO: VALDEMIR FURTADO DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por DEYSE CRUZ DE OLIVEIRA e ANDERSON FURTADO DE OLIVEIRA, com o objetivo de proceder à partilha dos bens deixados por VALDEMIR FURTADO DE OLIVEIRA, falecido em 11/03/2019, tendo por inventariante a viúva MARIA JOSÉ DAMIÃO (Id. 21011164). Considerando a juntada de acordo entabulado entre a viúva meeira, ora inventariante, e os dois herdeiros, filhos do falecido de recebimento de quantia em valor de suas quotas partes e adjudicação dos bens em favor da viúva (Id. 245761844), bem como que a inventariante precisa realizar a venda do veículo existente em nome do falecido, para poder quitar os débitos existente perante a Fazenda Pública Estadual de MT e Fazenda Pública Municipal de Várzea Grande, entendo como pertinente e adequado o deferimento do pedido formulado (Id. 238538281), para autorizar a venda do veículo Fiat Uno Mille Way Economy (placa OBL-1164), após a baixa do gravame de alienação fiduciária, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Uma vez recebido o valor da venda deverá a inventariante realizar a quitação das dívidas fiscais existentes em nome do falecido, juntando, em seguida, as guias de pagamento, contendo os valores pagos, bem como as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Estadual e Municipal de VG, efetuando o depósito judicial do valor remanescente. Contudo, condiciono a expedição do alvará de venda do bem móvel, após a intimação dos demais herdeiros, por meio de seus respectivos advogados, os quais deverão, no prazo de 5(cinco) dias, ratificar o acordo entabulado, haja vista que as assinaturas colacionadas no acordo, não foram reconhecidas em cartório. Posto isto: 1) Defiro o pedido formulado pela inventariante (Id. 238538281), para autorizar a venda do veículo Fiat Uno Mille Way Economy (placa OBL-1164), pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme minuta de contrato de compra e venda juntado aos autos, após a devida baixa do gravame de alienação fiduciária. Contudo, condiciono a expedição do alvará de venda do bem móvel, após a intimação dos demais herdeiros, por meio de seus respectivos advogados, os quais deverão, no prazo de 5(cinco) dias, ratificar o acordo entabulado. Uma vez recebido o valor da venda proceda a inventariante a quitação das dividas fiscais existentes em nome do falecido, juntando, em seguida, as guias de pagamento, contendo os valores pagos, bem como as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Estadual e Municipal de VG, efetuando o depósito judicial do valor remanescente. No mais, determino que seja oficiado ao Banco Santander e ou Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, enviando a cópia dos documentos acostados aos IDs. 176501627, 176501631 e 176501632, para que nos informe se existem dívidas em nome do falecido e qual o valor atual do débito, devendo nos enviar documento que comprove as parcelas de eventual empréstimo, já que os documentos enviados pela referida Instituição não consta o valor de eventual débito existente, no prazo de 15(quinze) dias. Quanto à documentação relativa aos itens "c" e "d" da decisão de Id. 226319175 respectivamente, a regularização registral e a definição da natureza jurídica do imóvel rural "Estância Deus é Amor IV, Lote 05", Cáceres/MT, e a documentação (ou exclusão) do veículo Ford EcoSport, tais providências permanecem indispensáveis à correta delimitação do acervo hereditário e não foram até então cumpridas, devendo ser renovada a determinação à inventariante, sob as advertências já constantes daquela decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito