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1005635-88.2015.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível

    Processo 1005635-88.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Bancários - Alexandre Martins - Banco do Brasil S/A - Victor Alexandre Marcondes Martins - Marcela Cristina Alves Antunes - Vistos. O agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecido, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado, razão pela qual deve a execução prosseguir de acordo com os parâmetros já estabelecidos. A penhora no rosto destes autos, destinada à satisfação do crédito alimentar objeto do processo nº 1015011-33.2024.8.26.0577, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, já foi determinada pelo Juízo competente e comunicada a este processo, tendo os terceiros interessados informado que o débito corresponde atualmente a R$ 24.746,69. Consta, ainda, depósito judicial efetuado pelo executado no valor originário de R$ 23.336,00, cujo saldo atualizado corresponde a R$ 25.477,23, destinado à satisfação do débito remanescente reconhecido neste cumprimento de sentença. Os terceiros interessados concordaram expressamente com a preservação dos honorários advocatícios contratuais devidos aos patronos do exequente, fixados em 30% do crédito. A constrição determinada pelo Juízo da execução de alimentos deve, portanto, recair sobre a parcela líquida pertencente ao exequente, sem alcançar o crédito autônomo dos advogados decorrente do contrato de honorários juntado anteriormente. Diante disso, defiro o pedido e determino a transferência de 70% do saldo atualizado do depósito judicial originário de R$ 23.336,00 para conta vinculada ao processo nº 1015011-33.2024.8.26.0577, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, observado, em qualquer hipótese, o limite atualizado da penhora, correspondente a R$ 24.746,69. A transferência será efetivada somente após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, desde que não seja apresentada insurgência dotada de efeito suspensivo. Os 30% restantes deverão permanecer reservados nestes autos para pagamento dos honorários advocatícios contratuais dos patronos do exequente, mediante posterior expedição de mandado de levantamento eletrônico, após a apresentação do formulário pertinente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, inexistindo recurso com efeito suspensivo, cumpra-se a transferência determinada, comunicando-se ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos. Servirá a presente decisão como ofício. Após o cumprimento, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca de eventual providência remanescente. Int. - ADV: MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ODIVAL JOSE TONELLI (OAB 59908/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP)

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