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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Processo 1005635-43.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - L.M.S.O. - - N.V.S.O. - Vistos. A parte exequente formulou requerimentos próprios do rito da prisão civil e, simultaneamente, postulou medidas típicas da execução por expropriação patrimonial. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de esclarecimento acerca da modalidade executiva pretendida, diante da incompatibilidade entre os meios executivos postulados. De fato, a execução de alimentos pelo rito previsto no art. 528, §§ 3º e seguintes, do Código de Processo Civil possui pressupostos e finalidade distintos daqueles inerentes ao rito expropriatório, cabendo ao credor definir a técnica executiva a ser adotada. Assim, acolho a promoção ministerial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se pretende o prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil ou pelo rito da expropriação patrimonial, promovendo a adequação dos pedidos à modalidade escolhida. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUANA DE LOURDES SOARES (OAB 489563/SP), LUANA DE LOURDES SOARES (OAB 489563/SP)
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