2026-09-16 · TJSP
Processo 1005632-78.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ketlyn Jessica da Silva - Maria da Conceição Santana de Jesus - Maria da Conceição Santana de Jesus - - Aplicon Empreendimentos Imobliarios Ltda - Ketlyn Jessica da Silva - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para, suprindo a declaração de vontade não emitida, com fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e no artigo 501 do Código de Processo Civil, determinar a adjudicação compulsória, em favor da autora Ketllyn Jéssica Oliveira da Silva, do imóvel correspondente à fração de 7,50 metros de frente do lote 19 da quadra 18 do loteamento Jardim Alegria, situado na Rua Muriaé, 123, Jardim Alegria, nesta comarca, valendo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil ao registro, cuja eficácia perante o Oficial de Registro de Imóveis fica condicionada ao cumprimento das exigências registrais cabíveis, inclusive a aprovação do desdobro pela municipalidade, a identificação da fração nos termos do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, a observância da continuidade da cadeia dominial e a abertura de matrícula própria, se necessária. Ressalvo, expressamente, que o presente provimento não importa declaração de quitação do compromisso de compra e venda firmado entre a corré Aplicon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a corré Maria da Conceição Santana de Jesus em 08 de outubro de 2011, ficando resguardados os direitos da proprietária tabular quanto a eventual saldo devedor daquela avença, a ser dirimido na via própria e observado na qualificação registral do título. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oposta pela corré Maria da Conceição Santana de Jesus, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a corré Maria da Conceição Santana de Jesus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como das custas e honorários decorrentes da reconvenção, estes igualmente arbitrados em dez por cento sobre o valor por ela atribuído à reconvenção, em favor do patrono da autora. Deixo de condenar a corré Aplicon Empreendimentos Imobiliários Ltda. em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, uma vez que não deu causa à instauração da demanda nem ofereceu resistência à pretensão autoral. Concedo à corré Maria da Conceição os benefícios da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo observará o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se, quanto ao pedido de revogação da gratuidade da autora, que não veio acompanhado de prova apta a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual fica indeferido. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ALESSANDRA CAPATTO DA SILVA (OAB 439560/SP), ALESSANDRA CAPATTO DA SILVA (OAB 439560/SP), WALKIRIA CAMPOS (OAB 213589/SP), WALKIRIA CAMPOS (OAB 213589/SP), MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5450/SP), PATRÍCIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB 416468/SP)