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1005632-72.2026.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005632-72.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REU: PAULINO E PAULINO REPRESENTACOES AGROPECUARIA LTDA S E N T E N Ç A Tipo "C" Trata-se de ação ordinária, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO – CORE/MT em face de PAULINO E PAULINO REPRESENTAÇÕES AGROPECUÁRIA LTDA. Alega, em apertada síntese, que: a) é autarquia federal incumbida da fiscalização do exercício da representação comercial, nos termos da Lei nº 4.886/65; b) constatou que a empresa ré se encontra regularmente constituída e em atividade, possuindo em sua razão social e/ou objeto social a atividade de representação comercial, sem, contudo, estar registrada perante o CORE/MT; c) o registro das pessoas físicas e jurídicas que exercem representação comercial é obrigatório, conforme o art. 2º da Lei nº 4.886/65 e o art. 1º da Lei nº 6.839/80; d) a ré foi notificada administrativamente e autuada pelo setor de fiscalização, tendo-lhe sido oportunizada a regularização voluntária e o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas permaneceu inerte; e) a ausência de registro caracterizaria exercício ilegal da profissão, nos termos do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41; f) a denominação e o objeto social da empresa seriam suficientes para demonstrar o exercício da atividade de representação comercial e, consequentemente, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho; g) a continuidade da atividade sem registro justificaria a concessão de tutela de urgência, diante do alegado risco de permanência do exercício irregular durante a tramitação do processo; h) requer, liminarmente, autorização para realizar unilateralmente o registro provisório da empresa ré e de seu sócio administrador e, subsidiariamente, que seja determinado à ré que promova o registro da empresa e de seu responsável técnico perante o CORE/MT; i) requer a fixação de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer; j) ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré à realização do registro da empresa e do responsável técnico, com o pagamento das respectivas anuidades; k) requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que seus sócios respondam solidariamente, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De acordo com o supracitado comando legal, a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ao bem litigioso ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático. Como é sabido, quando da análise da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, o magistrado deve formar sua convicção com base em cognição sumária, ou seja, realizar uma análise superficial e rasa da causa, de modo a lhe permitir, de imediato, pela análise dos fatos e documentos apresentados, a prolação de decisão concedendo ou negando a tutela pretendida. Ou seja, na tutela provisória há um juízo de probabilidade menor do que o exigido no juízo de certeza da cognição exauriente, que se confirma ao final, após a produção de provas, quando do julgamento do mérito. No caso, em exame sumário próprio desta fase processual, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o autor alega que a ré desempenha atividade de representante comercial e, assim, está obrigada ao registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, com base no art. 2º, da Lei n.º 4886/65. Com efeito, conforme dispõe a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, in verbis: “Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados.” Por sua vez, a Lei nº 6839/80 prescreve que: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, a jurisprudência pátria tem entendido que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Assim, por insubsistência de amparo jurídico que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. Ademais, ainda que se considerasse haver, em tese, o direito subjetivo do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO de exigir a inscrição dos representantes comerciais, este possuiria autonomia para inscrever seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal, não havendo utilidade no provimento judicial, uma vez que o autor é uma autarquia federal com poder para exigir a inscrição do réu, por meio da lavratura de auto de infração, aplicação de multa e execução dos valores devidos, no âmbito de suas atribuições legais e institucionais, tanto que assim o fez, conforme se extrai do documento de ID 2279339174. Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4 .886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL . 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados . 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5 . A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4 .886/65. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1678551 DF 2016/0082898-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tendo em vista que o art. 5º, XX, da Constituição Federal prescreve que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais CORE/MG não tem poder para compelir apelada a registrar-se, contratar responsável técnico e pagar anuidades. ( AC 1010646-40.2017.4.01.3800, Des. Federal Hércules Fajoses, publicado em 01.07.2020) 2. [...] quanto à necessidade de registro do representante comercial no conselho regional competente, anoto que há antigo e consolidado entendimento desta Corte de que `os arts. 2º e 5º da lei 4886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a conselho regional de representantes comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração ( REsp 26.388/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10.8.1993, DJ 6.9.1993, p. 18.035). 3. Manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10091645720174013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/02/2021 PAG PJe 17/02/2021 PAG) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO, CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E PAGAMENTO DE ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo em vista que o art. 5º, XX, da Constituição Federal prescreve que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais CORE/MG não tem poder para compelir apelada a registrar- se, contratar responsável técnico e pagar anuidades. 2. Nesse sentido: [...] quanto à necessidade de registro do representante comercial no conselho regional competente, anoto que há antigo e consolidado entendimento desta Corte de que `os arts. 2º e 5º da lei 4886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a conselho regional de representantes comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração ( REsp 26.388/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10.8.1993, DJ 6.9.1993, p. 18.035). No mesmo sentido, confiram-se: REsp 12.005/RS, Relator Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20.4.1993, DJ 28.6.1993, p. 12.895; Resp 58.631/SP, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.10.1995, DJ 11.12.1995, p. 43.216. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AI em REsp 1.156.328/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 25/04/2018). 3. Manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10106464020174013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 23/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 01/07/2020 PAG PJe 01/07/2020 PAG) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. 2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018). 3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro. 4. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50088908420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/03/2023) Por isso mesmo, trata-se de hipótese de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual, já que, ainda que houvesse, em tese, o direito pretendido, a providência dispensaria atuação judicial, já que o ordenamento jurídico disponibiliza, em favor dos conselhos de profissões regulamentadas, o arsenal de instrumentos aptos a coibir o exercício irregular da profissão. Na esfera administrativa, a autuação, com aplicação de penalidade, é a consequência legal para o exercício irregular da profissão. A parte autora, no exercício do poder de polícia, dotado de autoexecutoriedade, prescinde de provimento jurisdicional para efetivar medida própria da sua atividade fiscalizatória. No exercício de sua autoridade administrativa, pode, por si mesma, exigir que a parte ré cumpra a obrigação prevista em lei, não havendo, assim, razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua. Havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem o recurso ao Poder Judiciário, resta evidenciada a ausência do interesse-necessidade da prestação jurisdicional. Também a via processual se mostra inadequada ao fim pretendido. As ações condenatórias se destinam ao cumprimento de uma obrigação, pelo demandado, obrigação esta que poderá implicar (a) pagamento de algum valor em benefício do demandante; (b) entrega de algum bem pelo demandado ao demandante; ou (c) realização de alguma obrigação pelo demandado em favor do demandante. Não se destina a ação condenatória (ainda que intitulada como "ação de obrigação de fazer") a compelir um indivíduo/pessoa jurídica a realizar algo que beneficiará (posição de vantagem) a ele próprio (como na hipótese de uma inscrição/regularização), ainda que venha, indiretamente, a beneficiar um terceiro (no caso, o Conselho, que seria beneficiado com o pagamento das anuidades). Não se pode, por meio de uma ação condenatória, compelir alguém a cumprir um ônus e se regularizar. A ação condenatória a tal não se destina. Seria equivalente a compelir um indivíduo a tirar carteira de motorista, para que não continue a dirigir sem a devida habilitação, ao invés de simplesmente aplicar a consequência jurídica prevista para a infração (no exemplo, multa e retenção do veículo, consoante art. 162 do CTB). O que o autor está a pretender, destarte, não é o cumprimento de uma prestação (para a qual seria adequado o manejo da ação condenatória), mas o cumprimento de um dever jurídico da espécie ônus jurídico. Em suma, não se trata de uma obrigação de fazer. Neste tocante, afigura-se muito oportuna a distinção entre dever jurídico e obrigação, sobre a qual discorre, com propriedade, Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro - 2. Teoria Geral das Obrigações, 29ª ed., Saraiva, 2014, págs. 41 a 45): “Em primeiro lugar deverá examinar o conceito de dever jurídico. O dever jurídico é o comando imposto, pelo direito objetivo, a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica. É, p.ex., o dever de não danificar a coisa alheia, o de pagar as dívidas, o de respeitar a vida, o do pai de zelar pela educação dos filhos etc. (...) Do exposto percebe-se que dever jurídico é expressão mais ampla do que obrigação, por abranger não só os deveres oriundos de relações creditórias, mas também os advindos dos direitos reais, dos direitos familiares, dos direitos de personalidade, bem como os resultantes do direito constitucional, administrativo, penal, tributário etc. (...) Sob o prisma técnico-jurídico seria errôneo dizer-se que o réu tem obrigação de contestar ou que o adquirente de um imóvel tem obrigação de registrá-lo, pois nesses casos estamos diante de um ônus jurídico e não de uma obrigação. Deveras, o ônus jurídico consiste na necessidade de observar determinado comportamento para a obtenção ou conservação de uma vantagem para o próprio sujeito e não para a satisfação de interesses alheios. Desse modo, o réu tem o ônus jurídico de contestar, se quiser que os fatos contra ele articulados pelo autor não sejam tidos por verdadeiros, e o adquirente de bem imóvel o ônus de registrar, se pretender que sua aquisição possa valer contra terceiros. (...) O Código Civil, ao se referir, no Livro I da parte especial, ao direito das obrigações, e ao empregar, nos arts. 233 e seguintes, o termo obrigação, usa-o em sentido técnico-jurídico, que não se identifica de maneira alguma com dever jurídico, ônus jurídico ou estado de sujeição. (...) Em todas essas conceituações vislumbramos que na obrigação há uma pessoa, designada sujeito passivo ou devedor, adstrita a uma prestação positiva ou negativa em favor de outra, denominada sujeito ativo ou credor, que está autorizada a exigir seu adimplemento.” (Grifos acrescidos.) Da irrepreensível lição doutrinária se extrai a necessária diferenciação entre dever jurídico como gênero e obrigação e ônus jurídico como espécies. O que a demandante está a alegar é que a demandada teria, em tese, um dever jurídico (ou, mais especificamente, o ônus jurídico) de se regularizar perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais, por aplicação de normas de direito administrativo. Da própria postulação, vê-se não se não se tratar de uma obrigação porque não há uma prestação. São estas conceituações que permitem inferir que a "ação de obrigação de fazer" (em verdade, uma ação de procedimento comum com vistas a um provimento judicial de natureza condenatória) é inadequada para os fins pretendidos, posto não se poder aviá-la para o cumprimento de um ônus jurídico (ônus este, como bem esclarecido pela civilista, que consiste na "necessidade de observar determinado comportamento para a obtenção ou conservação de uma vantagem para o próprio sujeito e não para a satisfação de interesses alheios"). A ré é que seria beneficiada pelo cumprimento desse ônus, pois passaria a estar regularizada perante o Conselho. O benefício do Conselho seria apenas indireto (decorrente do pagamento das anuidades). A não regularização, em verdade, é uma opção da ré, que, com isso, torna-se vulnerável à atuação do Estado nas esferas administrativa e, eventualmente, diante de eventual inadimplemento das obrigações eventualmente impostas pelo auto de infração, também na esfera cível. Trata-se, por todo o exposto, de hipótese de extinção prematura do processo, através do indeferimento da inicial, posto restarem configuradas a ausência de necessidade-utilidade no provimento judicial e inadequação da via eleita, a acarretarem a inexistência do interesse de agir. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com espeque nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé

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