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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
IMISSÃO NA POSSE Nº 1005632-43.2026.8.13.0518/MG
AUTOR: DIVINO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA (OAB SP043983)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de aluguéis e multa, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Divino Ferreira Barbosa, qualificado nos autos, em face de Juvenil Zanetti, também qualificado, por meio da qual o autor pretende obter a imissão na posse de imóvel que afirma ter adquirido de Antonia Luisa de Oliveira, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguéis em atraso e das demais consequências patrimoniais decorrentes da ocupação do bem.
Na petição inicial, apresentada no Evento 1 – INIC1, o autor sustentou que a cadeia aquisitiva do imóvel teria origem em disposição de última vontade, afirmando que Benedito Cristiano Heleno, em 05 de março de 2010, teria transferido o imóvel localizado na Praça dos Amadores, nº 80, Lote 7-A, a Antonia Luisa de Oliveira, após o cumprimento dos encargos estabelecidos. Segundo a narrativa, essa transmissão teria conferido a Antonia Luisa de Oliveira a titularidade do bem e permitido que, posteriormente, em 09 de setembro de 2025, ela celebrasse com Divino Ferreira Barbosa compromisso de compra e venda referente ao mesmo imóvel, transferindo-lhe os direitos aquisitivos que invoca como fundamento da pretensão deduzida nesta demanda.
Afirmou que o compromisso de compra e venda lhe conferiria o direito de exigir a outorga da escritura definitiva e, consequentemente, a posse do imóvel, invocando os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Sustentou que sua posição jurídica não decorreria de mera posse precária, mas de sucessão de atos aquisitivos que reputou regulares e suficientes para lhe atribuir a titularidade dos direitos sobre o bem, defendendo, ainda, que o artigo 1.228 do Código Civil lhe asseguraria o direito de reavê-lo de quem injustamente o possuísse.
Quanto à ocupação do imóvel, Divino Ferreira Barbosa afirmou que Juvenil Zanetti teria ingressado no bem na condição de locatário e estaria inadimplente com os aluguéis desde abril de 2025. Alegou que, mesmo depois da aquisição que afirma ter realizado, o réu teria se recusado a desocupar o imóvel, permanecendo em sua posse sem título jurídico que, na perspectiva do autor, justificasse a continuidade da ocupação. Acrescentou que o réu também teria ajuizado a ação nº 5018539-16.2025.8.13.0518, destinada a questionar a situação possessória relacionada ao mesmo bem. Sob o enfoque jurídico, o autor qualificou a posse exercida pelo réu como injusta e precária, argumentando que a inadimplência locatícia e a recusa em devolver o imóvel depois da notificação configurariam resistência incompatível com os direitos que afirma ter adquirido. Sustentou que, para a procedência da ação de imissão na posse, seriam suficientes a demonstração da titularidade sobre o imóvel, sua adequada individualização e a posse injusta exercida pela parte contrária, reputando tais pressupostos comprovados pela documentação apresentada com a inicial.
O autor também fundamentou o pedido de tutela de urgência em circunstâncias pessoais que, segundo alegou, tornariam necessária a obtenção imediata da posse. Sustentou necessitar do imóvel para sua própria residência e afirmou não dispor de alternativa habitacional adequada. Mencionou, assim, a presença concomitante da probabilidade do direito, extraída da cadeia aquisitiva por ele apresentada, e do perigo de dano relacionado à necessidade de utilização do imóvel para moradia. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, requereu sua imediata imissão na posse.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória e, em caráter definitivo, sua confirmação, com a imissão na posse do imóvel, além da condenação de Juvenil Zanetti ao pagamento dos aluguéis em atraso e de eventuais perdas e danos decorrentes da privação da posse, a serem oportunamente apurados. Requereu, ainda, a citação do réu e a produção das provas que reputou necessárias.
Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, este Juízo proferiu o despacho do Evento 7, determinando que o autor apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada relativa ao imóvel objeto da demanda.
Em atendimento à determinação, Divino Ferreira Barbosa apresentou a manifestação do Evento 10 – RESPOSTA1, limitando-se a informar que promovia a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Com a manifestação foi apresentado o documento do Evento 10 – CERTREGIMOB2.
É a síntese do essencial. Decido.
A documentação atualmente constante dos autos não permite, neste momento, aferir com segurança a cadeia jurídica invocada por Divino Ferreira Barbosa como fundamento de sua legitimidade para exigir a imissão na posse do imóvel.
A ação de imissão na posse, embora não esteja submetida ao regime jurídico específico das ações possessórias, possui natureza petitória e tem como pressuposto a demonstração do direito à posse fundado em título juridicamente idôneo. A pretensão não se resolve, portanto, pela simples comprovação de que terceiro ocupa materialmente determinado imóvel. Cabe àquele que pretende a imissão demonstrar a origem do jus possidendi que opõe ao ocupante.
Essa exigência assume relevância particular no caso concreto porque a própria petição inicial construiu a legitimidade do autor a partir de uma cadeia sucessiva de transmissões. O autor não afirma ter adquirido o imóvel diretamente da pessoa que figura na documentação registral originária. Sustenta, ao contrário, que o bem teria sido transmitido, em primeiro momento, a Antonia Luisa de Oliveira por disposição de última vontade e que somente depois, em 09 de setembro de 2025, esta lhe teria transferido direitos por intermédio de compromisso de compra e venda.
Consequentemente, a força jurídica do compromisso de compra e venda apresentado pelo autor pressupõe, para os fins desta ação, o esclarecimento da posição jurídica da própria promitente vendedora em relação ao bem. Não basta demonstrar a existência formal de negócio celebrado entre Divino Ferreira Barbosa e Antonia Luisa de Oliveira se permanece controvertida ou documentalmente incompleta a origem dos direitos que esta última poderia transmitir.
Nesse aspecto, o Evento 1 – DOCCOMPROV9 aponta que Antonia Luisa de Oliveira teria sido contemplada com o imóvel por disposição de última vontade de Benedito Cristiano Heleno e Maria Cristina de Jesus. A produção dos efeitos jurídicos decorrentes de disposição testamentária, todavia, não pode ser simplesmente presumida a partir da existência do instrumento. É necessário demonstrar seu regular cumprimento no âmbito sucessório e, especialmente, os atos pelos quais o bem ou os respectivos direitos foram efetivamente atribuídos à beneficiária que posteriormente figurou como promitente vendedora.
A questão se torna ainda mais relevante diante da documentação apresentada pelo próprio autor em cumprimento ao despacho anterior. A certidão do Evento 10 – CERTREGIMOB2 reproduz a transcrição imobiliária nº 21.919, de 07 de junho de 1971, identificando Maria Conceição de Jesus como adquirente do imóvel, e não Antonia Luisa de Oliveira.
Existe, ademais, divergência nominal que não pode ser desconsiderada. Enquanto o documento que fundamenta a alegada disposição de última vontade faz referência a Maria Cristina de Jesus, a documentação proveniente do Serviço Registral de Imóveis identifica como titular Maria Conceição de Jesus. Não há, até o momento, elemento documental suficiente que demonstre tratar-se da mesma pessoa, tampouco explicação acerca de eventual erro material, alteração de nome ou qualquer outra circunstância capaz de estabelecer a necessária correspondência subjetiva entre ambas.
A distinção não possui natureza meramente formal. Se Maria Conceição de Jesus, indicada no registro imobiliário, e Maria Cristina de Jesus, mencionada na disposição de última vontade, forem pessoas distintas, será indispensável esclarecer de que modo o direito pertencente à titular registral ingressou na esfera jurídica dos testadores ou da pessoa que posteriormente o transmitiu a Antonia Luisa de Oliveira. Se, ao contrário, se tratar da mesma pessoa designada de forma divergente nos documentos, essa identidade igualmente deverá ser documentalmente comprovada.
Do mesmo modo, a simples existência de disposição testamentária não substitui a demonstração da sucessão efetivamente operada. Mostra-se necessário conhecer o resultado do procedimento de cumprimento do testamento e dos inventários correspondentes aos antigos proprietários, inclusive para verificar a descrição do bem, a existência de eventual legado, a identificação dos sucessores, a destinação atribuída ao imóvel, eventual partilha ou adjudicação e a efetiva incorporação dos direitos ao patrimônio de Antonia Luisa de Oliveira.
Esses elementos são indispensáveis não apenas para o julgamento definitivo, mas também para o exame da própria tutela provisória postulada. A probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil não pode ser reconhecida enquanto subsistir lacuna documental relevante justamente no elo da cadeia dominial que o autor apresenta como fundamento de seu direito à posse.
O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 320 e 321, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e autoriza o Juízo a determinar a complementação necessária quando verificar deficiência suscetível de regularização. Além disso, o artigo 370 atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente quando o esclarecimento da questão documental se revela indispensável à adequada definição da relação jurídica controvertida.
No caso, não se trata de formar conclusão acerca da possibilidade jurídica de Antonia Luisa de Oliveira transmitir ao autor direitos suficientes para fundamentar a presente ação petitória, é necessário reconstruir documentalmente o percurso sucessório situado entre a titularidade constante do registro imobiliário e o compromisso de compra e venda celebrado em 2025, inclusive para análise da legitimidade ativa.
Posto isso, determino a intimação de Divino Ferreira Barbosa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação constante dos autos e esclareça a cadeia sucessória e aquisitiva do imóvel objeto da demanda.
Para tanto, deverá comprovar documentalmente o regular cumprimento da disposição de última vontade mencionada no Evento 1 – DOCCOMPROV9, inclusive mediante apresentação das peças pertinentes do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, com a decisão judicial correspondente e eventual certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente que demonstre sua eficácia.
Deverá, igualmente, apresentar os documentos pertinentes aos inventários de Benedito Cristiano Heleno e Maria Cristina de Jesus, cuja sucessão se mostre necessária à demonstração da cadeia dominial, incluindo, conforme o caso, formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha ou outro título hábil que demonstre de que maneira o imóvel ou os direitos a ele correspondentes foram atribuídos a Antonia Luisa de Oliveira.
Deverá, ainda, esclarecer especificamente a divergência existente entre o nome Maria Cristina de Jesus, constante da disposição de última vontade apresentada no Evento 1 – DOCCOMPROV9, e o nome Maria Conceição de Jesus, que figura como adquirente na transcrição imobiliária reproduzida no Evento 10 – CERTREGIMOB2, apresentando documentação idônea destinada a demonstrar, se for o caso, que ambas as designações se referem à mesma pessoa ou, tratando-se de pessoas distintas, esclarecendo e comprovando documentalmente a relação sucessória ou negocial que conectaria a titular registral à cadeia aquisitiva narrada na petição inicial.
Deverá, por fim, juntar eventual título registral posterior à transcrição nº 21.919, se existente, inclusive matrícula, averbação, registro de formal de partilha, adjudicação, legado, compra e venda ou qualquer outro ato que demonstre modificação da titularidade imobiliária após o registro atualmente apresentado.
Por ora, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência até o cumprimento das determinações acima, uma vez que os documentos solicitados dizem respeito diretamente à probabilidade do direito invocado pelo autor.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
Intimem-se.
Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.