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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1005632-02.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEUZA LIMA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora, na condição de companheira, busca a concessão de pensão por morte rural do instituidor JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 08/02/2009, sob a alegação de que este ostentava a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) à época do óbito. O requerimento administrativo (NB 208.292.376-7, DER 15/01/2026) foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "falta de qualidade de dependente do segurado" e de ausência de comprovação da condição de trabalhador rural do instituidor, conforme carta de indeferimento (ID 2254434507) e resumo de benefício em concessão (ID 2254435460, pág. 90), que registra expressamente: "DESPACHO: 35 INDEFERIMENTO MOTIVO: 012 - Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)". Nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", exigindo-se início de prova material idônea, contemporânea ao período que se pretende comprovar e produzida, preferencialmente, em nome do próprio trabalhador rural ou de integrante do seu núcleo familiar direto. No caso dos autos, a única documentação relacionada à atividade rural do instituidor consiste em: (i) recibos de entrega de declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2009 (ID 2254435169), todos em nome de BERNARDO DE JESUS OLIVEIRA, CPF nº 906.265.835-00 (ID 2254434891), pessoa estranha ao núcleo familiar da parte autora e do instituidor, sem que a inicial ou qualquer documento dos autos indique a existência de contrato de comodato, arrendamento, parceria ou qualquer outro título que vinculasse o falecido àquele imóvel, tampouco qualquer relação de parentesco entre as partes; e (ii) autodeclaração do segurado especial rural (ID 2254435035), de preenchimento unilateral e sem data certa aferível, desacompanhada de qualquer outro documento contemporâneo que a corrobore. Ademais, o extrato do CNIS do instituidor JOSÉ DOS SANTOS (ID 2254435460, pág. 99-101) é expresso em afirmar que "não foram encontradas relações previdenciárias para este cidadão", inexistindo, portanto, qualquer registro, ainda que indiciário, de vínculo como segurado especial. Constata-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos é manifestamente escasso e insuficiente para servir de início razoável de prova material da condição de segurado especial do instituidor, na medida em que se apoia exclusivamente em documentos de terceiro estranho ao núcleo familiar, sem qualquer nexo demonstrado nos autos, não havendo sequer contrato de comodato ou instrumento equivalente que autorize presumir o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo falecido. Nessas condições, ausente prova material mínima e idônea da qualidade de segurado especial do instituidor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prova material mínima e idônea da condição de segurado especial do instituidor. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que a renovação da presente demanda dependerá da correção do vício ora apontado, mediante a apresentação de início de prova material idônea, contemporânea e preferencialmente em nome do instituidor ou de integrante do seu núcleo familiar direto, da condição de segurado especial rural. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso-BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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