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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1005630-73.2024.8.26.0650 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Cteep - Claudio Tofili e outro - Vistos. A controvérsia atualmente submetida à apreciação diz respeito ao cumprimento da tutela provisória que determinou a desocupação da área objeto da ação. O requerido afirma haver atendido voluntariamente à ordem e pretende, por consequência, a sustação da reintegração forçada e o afastamento da multa cominatória. A autora, após vistoria, sustenta que a medida não foi integralmente cumprida e requer o prosseguimento da execução da tutela. A decisão anteriormente proferida limitou a tutela provisória à desocupação da área identificada no croqui que instrui a inicial, ficando expressamente excluída, naquele momento, a demolição das benfeitorias, cujo pedido foi reservado à apreciação ulterior. Por essa razão, a mera permanência das construções não basta para caracterizar descumprimento da ordem judicial. O relatório apresentado pela autora noticia que o canil teria sido desativado e que as construções não foram demolidas, mas também registra que não foi possível acessar a propriedade, circunstância que impede conclusão segura acerca da efetiva ocupação e utilização atual da faixa de servidão. Diante da divergência fática e considerando que as medidas executivas devem guardar correspondência estrita com o conteúdo da tutela concedida, mostra-se necessária prévia constatação judicial, evitando-se tanto execução coercitiva desnecessária quanto o reconhecimento prematuro do cumprimento da obrigação. Assim, com fundamento nos artigos 297, 370 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça na área identificada no croqui que acompanha a inicial, devendo ser certificado se há pessoas ocupando ou utilizando a faixa objeto da reintegração, bem como descrita, de forma objetiva, a situação encontrada no local. A diligência deverá, se possível, ser documentada fotograficamente. Até o cumprimento da constatação e ulterior deliberação, susto a realização da reintegração forçada, sem prejuízo da manutenção da tutela provisória anteriormente concedida. A presente determinação não compreende autorização para demolição ou remoção de benfeitorias. Por ora, fica igualmente diferida a apreciação do pedido de incidência ou afastamento da multa cominatória, pois sua exigibilidade pressupõe a definição acerca do efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Com a juntada do mandado, tornem conclusos com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), WILSON SABIE VILELA (OAB 33639/SP)
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