Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1005627-47.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andréia do Carmo Moyses - Vistos. A priori, cumpre destacar que, no REsp nº 2.223.695/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/03/2026), a Corte Cidadã assentou que, embora a procuração eletrônica não exija, como regra, certificação qualificada pela ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes, incumbe ao Poder Judiciário aferir a idoneidade do documento, porquanto a representação processual válida constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento regular do processo, sendo legítima a determinação para que a parte comprove a regularidade da outorga quando houver dúvida fundamentada. In casu, verifica-se que não consta dos autos relatório de validação ou comprovante técnico que permita aferir o nível da assinatura realizada, tampouco os elementos de autenticação utilizados, circunstância que impede a verificação da autoria e da integridade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de substabelecimento juntado à fl. 70. Ante o exposto, DETERMINO que a interessada promova a regularização, nos moldes do comando de fls. 62/63 (item 1), no derradeiro prazo de cinco dias, mediante a juntada de: (i) documento assinado manualmente; ou (ii) relatório de validação da assinatura eletrônica, contendo os fatores de autenticação empregados, de modo a possibilitar a aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil e em consonância com o Parecer nº 229/2024-J da e. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063/MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810/MA)