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1005626-17.2025.4.01.3306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005626-17.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BATISTA FONTES ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - (OAB: BA43166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284645950 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005626-17.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA FONTES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença embargada foi proferida em 07/04/2026, tendo sido expedida, em 08/04/2026, intimação da parte autora e de seu advogado por meio do Diário Eletrônico. Os embargos de declaração, entretanto, somente foram protocolados em 25/05/2026, conforme documento ID 2259351430. Neles, a parte autora sustenta omissão e contradição na apreciação da prova relativa ao alegado exercício de atividade rural no período de 23/06/1974 a 20/11/1980. Nos Juizados Especiais, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 49 da Lei nº 9.099/95, prazo igualmente previsto no art. 1.023 do CPC. Entre a intimação da sentença e a apresentação dos embargos transcorreu período muito superior ao quinquídio legal, não constando dos autos causa de suspensão, interrupção ou justa causa capaz de justificar a apresentação tardia do recurso. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Ultrapassado o prazo legal, opera-se a preclusão temporal, ficando inviabilizado o exame das questões suscitadas pela parte embargante, ainda que se aleguem omissão ou contradição na decisão recorrida. Com efeito, os embargos foram apresentados apenas em 25/05/2026, embora a sentença tenha sido objeto de intimação expedida ainda em 08/04/2026. A própria movimentação processual registra a sentença em 07/04/2026, as respectivas intimações em 08/04/2026 e somente posteriormente, em 25/05/2026, a interposição dos aclaratórios. A petição apresentada em 07/07/2026, pela qual o autor juntou cópia de decisão proferida em processo diverso para subsidiar os embargos, não interfere na verificação da tempestividade do recurso originário. Diante desse quadro, encontra-se ausente pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão de sua intempestividade, mantendo-se íntegra a sentença de ID 2248307447. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às providências de baixa e arquivamento, se nada mais houver. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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