Publicações do processo

1005625-77.2025.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível

    Processo 1005625-77.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzardi e Carvalho Transportes Ltda - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. - 1 - A despeito da confusão jurídica em que incorre a ré nessa seara, dado que o artigo 339 do CPC não trata de situação de denunciação da lide - essa pressupõe a legitimidade da parte denunciante, que nessa senda apenas objetiva valer-se do direito de regresso independentemente do aforamento de ação autônoma - mas sim de situação de ilegitimidade passiva, NÃO é caso nem de denunciação da lide, e nem de alteração do polo passivo por conta de ilegitimidade da ré Localiza. Não, de denunciação, porque a teor do disposto no caput do artigo 125 do CPC a denunciação da lide em casos de acidente é apenas admissível, não se revelando nem direito potestativo da parte, e nem em condição ao exercício do direito de regresso; logo, se peias inexistem a que se valha, a ré, porventura aqui vencida, de ação regressiva em desfavor do locatário, e considerando, ademais, que a inclusão do locatário, nesta ação, advoga contrariamente ao postulado da economia processual, REJEITO essa prelininar. E não, o de ilegitimidade passiva, porque a despeito de datado de 1969, persiste incólume no ordenamento jurídico pátrio o enunciado da Súmula nº 492 do STF, tanto formal quanto materialmente, porque tanto hodiernamente, quanto por ocasião desta mesma Súmula, idênticas são as balizas da responsabilidade civil das locadoras, e seus fundamentos jurídicos, não se cuidando, o caso em comento, de distinguishing o precedente qualificado. Ademais, se há jurisprudência a conferir estofo à tese da ré, há, lado outro, recentíssima jurisprudência do TJSP, Tribunal ao qual vinculado este juízo, a assentar a prevalência da Súmula em comento, como bem se denota da ementa in verbis doravante transcrita: Agravo de instrumento nº 2104285-05.2026.8.26.0000 Agravante: Município de Presidente Prudente Agravado: Nayara Fernande de Oliveira e outros Comarca de Presidente Prudente Vara da Fazenda Pública Juiz(a): Darci Lopes Beraldo Voto n. 43369 Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito. Decisão agravada que reconheceu ilegitimidade de parte e indeferiu denunciação à lide. Insurgência do Município corréu. Considerando que o motorista Sebastião, funcionário da empresa prestadora de serviços, estava a serviço do Município na ocasião do acidente, ele se equipara ao conceito de agente público para fins de responsabilidade administrativa, incidindo na hipótese o disposto no Tema 940 do STF. Denunciação da lide não admitida. Como o Estado responde perante a vítima, independentemente de culpa, a denunciação da lide introduziria a discussão sobre os termos do contrato celebrado entre o Município e a empresa contratada, fatos novos que prejudicariam a celeridade processual. Manutenção da proprietária e locadora do veículo no polo passivo. Incidência do disposto na Súmula 492, STF, segundo a qual a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, existindo responsabilidade solidária e objetiva da locadora do veículo por eventuais danos causados a terceiros, a qual decorre do risco da atividade empresarial por ela exercida. Ademais, a locadora é a proprietária do veículo envolvido no acidente e, também, nessa condição ostenta legitimidade para responder à presente ação. Legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo de ação de indenização fundada em acidente de trânsito, em litisconsórcio com a segurada. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido. Rel. MORAIS PUCCI REJEITO, outrossim, essa segunda preliminar arguida. - 2 - Sem prejuízo de oportuna, ulterior, análise e valoração da prova documental juntada ao feito, pontifico residir em controvérsia, a requestar dilação probatória, a dinâmica do acidente, mais precisamente se, tal como alegado pela autora - evidenciando, assim, ser seu o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC - o veículo locado junto à ré, VW T-Cross de placas SJB4B171, invadiu a faixa de rolamento da Rodovia Anhanguera de forma irregular, subitamente, abalroando lateralmente, assim, o veículo de propriedade da autora, VW Saveiro de placas GEK7H862. Objetivando à autora a desincumbência de seu ônus, bem como à ré a devida contraprova, defiro a produção de prova testemunhal, pertinente e necessária. - 3 - Conforme se extrai da regra constante do artigo 193,caput, do CPC, os atos processuais podem ser totalmente digitais, bastando, nos moldes do artigo 194 do mesmo Código, que seja respeitado o acesso e a participação das partes e de seus procuradores,inclusive nas audiências e sessões de julgamento. Não há, portanto, na lei processual civil, preceptivo legal algum a PROIBIR, A VEDAR a realização de audiências no âmbito digital, acepção dentro da qual facilmente se podem inserir as audiências virtuais, que, cabe não olvidar, foram realizadas de forma bastante exitosa e EFICIENTE no período da pandemia do vírus SARS-CoV-2. Essa EFICIÊNCIA, cuja consecução, aliás, na medida em que se descortina como um dos princípios fulcrais da administração pública, consoante se extrai do caput do artigo 37 da Constituição da República, por certo que deve outrossim ser buscada pelo Poder Judiciário, extrai-se facil e intuitivamente da realização das audiências no ambiente virtual, em detrimento daquelas realizadas de forma presencial, porque para as primeiras dispensam-se maiores locomoções dos partícipes, evitando desperdício de dinheiro, dos próprios partícipes e também do Erário, e também porque, evitando essas locomoções, está a se ajudar enormemente o meio ambiente, pela própria prescindibilidade dos deslocamentos, no mais das vezes feitos por meios de transporte que usam combustíveis fósseis, comprovadamente um dos maiores causadores do aquecimento global (ou ao menos da aceleração deste aquecimento, cabe apontar), quiçá o maior problema, e desafio da raça humana para o porvir, ou será já para agora ? Sob esse prisma dessume-se evidente, clamoroso até, que o protraimento da realização das audiências no ambiente virtual ESTÁ em total nota de conformidade com o CPC, que, bise-se, não proíbe a realização destes atos de forma digital, e também em consonância principiológica com a Constituição da República, o que, podemos concluir congruentemente e sem maior dificuldades, não é pouca cousa. Ao CNJ, órgão que, como bem se dessume do inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, só detém o poder de "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;", não cabe, de modo algum, legislar, sendo sim uma atuação legiferante toda e qualquer tentativa de vedar a prática de determinado ato processual quando a própria lei no caso, o CPC autoriza sua realização de determinado modo (no caso, no modo digital, ou virtual). Em suma, a se considerar que, como anotado, o CPC autoriza a realização dos atos processuais, inclusive das audiências, no ambiente digital/virtual, é certo, como se extrai, inclusive, de uma das mais comezinhas regras do Direito Administrativo, que não pode o órgão que detém poderes meramente regulamentares, como se verifica, sem sombra de dúvidas, com o CNJ, criar uma proibição para aquilo que a lei, ainda que de modo genérico, autoriza. Nesse cenário entendo que o CNJ, ao vedar o protraimento da realização das audiências virtuais, como se colhe do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, consoante redação conferida pela Resolução nº 481/2022, incorreu em patente e inescondível inconstitucionalidade. Primeiro, cabe não deslembrar, pela exorbitância de seu poder meramente regulamentar, no tangível ao que a lei processual civil permite, a fazer violado o próprio inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88. E segundo porque, ao negar o protraimento da prática do ato processual do modo mais EFICIENTE, deu azo a conspurcação ao quanto disposto no inciso II do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, porque segundo essa norma constitucional cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Norma Ápice, cousa da qual à toda evidência se afastou, se apartou, ao tentar proibir a prática de dados atos processuais as audiências, bise-se do modo mais eficiente, a todos os envolvidos nos processos, e ao final e ao cabo à própria sociedade. Reconhecendo, portanto, e em ato contínuo efetivamente declarando como de matiz inconstitucional a vedação apontada pelo CNJ, e que consta do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, PONTIFICO que a audiência, que ora será designada para este processo, realizar-se-á no ambiente virtual. Por todo o exposto DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL,nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 do E. TJSP, para o dia 14 de outubro de 2026, às 15:00 horas, procedendo-se o z. Ofício ao agendamento desta audiência no programa MicrosoftTeams, competindo às partes arrolar suas testemunhas no prazo de quinze dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, restando desde já assinalado, ademais, que se valerá este juízo, oportunamente e se o caso, da limitação constante do § 6º deste mesmo artigo 357 (oitiva de no máximo três testemunhas para a prova de cada fato. A audiência será realizada através do programa MicrosoftTeams,que não precisa estar instalado no computador das partes, procuradores e testemunhas, podendo ser acessado via computador ou smartphone com acesso à internet. Caso o acesso seja realizado por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. O acesso à audiência virtual se dará através do link de acesso à reunião virtual, que será enviado aos endereços eletrônicose/ou número do Whatsapp que deverão ser informados nos autos no mesmo prazo de quinze dias do artigo 357 do CPC, o que é suficiente para o ingresso no ambiente virtual, consignando-se que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). As partes serão intimadas da realização da audiência virtual através de seus procuradores, mediante publicação desta decisão no DJE, cabendo ao advogado das partes intimar suas testemunhas, para que compareçam ao ato, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil (salvo se seu comparecimento deva se dar independentemente de intimação, naturalmente). Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados, ficando consignado que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Para a prevalência de entendimento diverso acerca de qulquer dos pontos abordados na presente DECISÃO, deverá a parte valer-se do duplo grau de jurisdição, quejando de forma cogente requesta o devido processo legal; logo, qualquer petição, endereçada a esse juízo, que encerre mero descontentamento coma teorda presente decisão, sequer será objeto de conhecimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO VESSONI (OAB 255075/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE (OAB 325313/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.