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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005624-65.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE MARIA PEREIRA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Destinatários: ELIENE MARIA PEREIRA CHAVES ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - (OAB: PI19417) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285461474 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1005624-65.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE MARIA PEREIRA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença de ID 2267489380. A embargante sustenta que a restituição em dobro dependeria da demonstração de má-fé, invocando o art. 1.531 do Código Civil de 1916, a Súmula 159 do STF e precedentes anteriores à orientação atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conheço dos embargos, por tempestivos. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença aplicou expressamente o art. 42, parágrafo único, do CDC e consignou que a repetição em dobro independe de dolo ou má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse entendimento corresponde à orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em 30/03/2021. Os descontos discutidos nos autos ocorreram em 2026. O art. 1.531 do Código Civil de 1916 e a Súmula 159 do STF disciplinam hipótese diversa, relativa à cobrança judicial excessiva, não afastando a regra específica do art. 42, parágrafo único, do CDC. A embargante pretende, portanto, a revisão do fundamento jurídico e do resultado da sentença, providência própria do recurso inominado. A mera improcedência da tese defendida pela parte não caracteriza vício declaratório. Não reconheço caráter manifestamente protelatório suficiente para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nesta primeira oposição de embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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