Publicações do processo

1005624-52.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA - PREV/SERV · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005624-52.2022.4.01.9999/MGRELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA TOMAZ (OAB MG100874) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 04/09/2026 - Remetidos os Autos com decisão/despacho Evento 22 - 31/08/2026 - Deliberado em Sessão - declinada a competência

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1005624-52.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA TOMAZ (OAB MG100874) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE SUPERVENIENTE. PROGRESSÃO DE LESÃO NEUROLÓGICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/07/2009, data fixada pela perícia como início da incapacidade, sob alegação de que a incapacidade seria anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social e de que, subsidiariamente, o benefício deveria ter início na data do requerimento administrativo, formulado em 06/09/2017, com observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora era preexistente à sua filiação ao RGPS ou se resultou da progressão ou do agravamento de doença anteriormente existente; (ii) estabelecer se a data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade ou à data do requerimento administrativo; e (iii) determinar se existem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preexistência da doença ou da lesão à filiação ao RGPS não impede, por si só, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois o benefício somente é afastado quando a própria incapacidade laboral é preexistente, ressalvada a hipótese de progressão ou agravamento da enfermidade. 4. A avaliação realizada em 2006 comprova a existência de deficiência intelectual antes da filiação ao RGPS, mas não demonstra que a parte autora já estivesse total e permanentemente incapacitada para o trabalho naquele momento. 5. O histórico contributivo registra a filiação ao RGPS em 01/03/2007 e o exercício de atividades laborais após o ingresso no regime, inclusive mediante vínculos empregatícios mantidos entre 2007 e 2017, circunstância incompatível com a alegação de incapacidade total e permanente preexistente. 6. A perícia médica judicial reconhece incapacidade laborativa total e permanente, fixa a data de início da incapacidade em 31/07/2009 e identifica o caráter degenerativo e progressivo da lesão neurológica, além de afastar a possibilidade de reabilitação profissional. 7. A prova técnica, em conjunto com o histórico laboral, demonstra que a doença e as limitações eram anteriores à filiação, mas que a incapacidade total e permanente sobreveio posteriormente, em razão da progressão da enfermidade. 8. Na ausência de benefício por incapacidade anteriormente concedido, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde à data do requerimento administrativo, quando este é formulado mais de trinta dias após o início da incapacidade. 9. Como o requerimento administrativo foi apresentado em 06/09/2017, a data de início do benefício deve ser fixada nessa data, e não em 31/07/2009. 10. Não incide a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 16/05/2018, menos de cinco anos após o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 11. Os juros e a correção monetária sobre as parcelas pretéritas observam a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. 12. A manutenção da sucumbência do INSS preserva a condenação em honorários advocatícios, observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC e a incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença. 13. O parcial provimento da apelação impede a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do INSS. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Januária/MG, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Comarca de Cocos/BA (distante mais de 70 km da subseção judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA) para processar e julgar a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.