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1005618-92.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005618-92.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.F. - - A.F.S. - C.S. - De início, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido, com fundamento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO: GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA Nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos. No caso, as partes concordam com a atribuição da guarda unilateral de Arthur F. S. à genitora, Jacqueline S. F. A autora formulou o pedido na petição inicial (fls. 4 e 10), ao qual o requerido anuiu expressamente em contestação (fls. 72/73), reconhecendo que os cuidados cotidianos da criança vêm sendo exercidos pela mãe. A documentação juntada aos autos, especialmente o comprovante de matrícula escolar, a caderneta de vacinação e as declarações testemunhais (fls. 58/61), demonstra que a criança se encontra adequadamente assistida no ambiente materno. A guarda unilateral em favor da genitora, portanto, preserva a rotina e a estabilidade do menor, atendendo ao seu melhor interesse. Também há consenso quanto à implementação gradual da convivência paterno-filial. O requerido propôs que os encontros ocorram inicialmente sem pernoite, a fim de permitir o fortalecimento do vínculo afetivo proposta aceita pela parte autora em réplica e acolhida pelo Ministério Público (fls. 169). A convivência deve ser estabelecida de modo a favorecer a aproximação entre pai e filho, respeitada a adaptação da criança, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil. Diante disso, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO para: a) DEFERIR A GUARDA UNILATERAL de Arthur F. S. em favor de sua genitora, Jacqueline S. F., mantendo-se a residência materna como referência; b) FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL de Clezio S. com o filho de forma gradual, nos seguintes termos: b.1) Primeira fase, pelo período de 90 dias: convivência em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 9h às 18h, sem pernoite, cabendo ao genitor retirar e devolver a criança na residência materna; b.2) Segunda fase, após o período de 90 dias: não havendo intercorrências desfavoráveis, a convivência ocorrerá em finais de semana alternados, com pernoite, das 9h de sábado às 19h de domingo, cabendo ao genitor retirar e devolver a criança na residência materna; b.3) Datas comemorativas, feriados e períodos festivos: no Dia das Mães, a criança permanecerá com a genitora e, no Dia dos Pais, com o genitor. Os feriados prolongados serão alternados entre os genitores. No Natal, permanecerá com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; no Ano Novo, com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos ímpares, das 9h do primeiro dia às 18h do último dia do respectivo período; b.4) Férias escolares: nas férias de janeiro e julho, a convivência com o genitor ocorrerá durante metade do respectivo período, em datas ajustadas entre os genitores e comunicadas com antecedência mínima de 15 dias. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS O requerido pretende a redução dos alimentos provisórios fixados às fls. 38/39, de 40% do salário-mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, para R$ 400,00 mensais, sob o argumento de que não possui vínculo formal de emprego (fls. 70/72). A alteração dos alimentos provisórios pressupõe a demonstração de circunstância relevante capaz de modificar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Arthur conta atualmente com 10 anos de idade, sendo presumidas suas necessidades com alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde e demais despesas próprias de seu desenvolvimento. O sustento do filho constitui responsabilidade de ambos os genitores, na proporção de seus recursos. Embora a carteira de trabalho digital indique a ausência de vínculo formal ativo desde fevereiro de 2026, os extratos bancários de fls. 86/115 e 131/160 revelam movimentação financeira regular. Foram identificadas entradas de R$ 4.223,00 em abril de 2026 e de R$ 4.345,41 em maio de 2026, circunstância que indica o recebimento recorrente de valores provenientes de atividade remunerada. Além disso, o requerido não apresentou elemento que demonstrasse incapacidade para o trabalho ou impossibilidade de suportar o encargo fixado. A ausência de emprego formal, isoladamente considerada, não comprova insuficiência econômica, especialmente diante da movimentação financeira constatada. Assim, os documentos apresentados não justificam a redução pretendida, permanecendo o percentual de 40% do salário-mínimo adequado às necessidades da criança e compatível com a capacidade contributiva revelada nos autos. Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 168/170 e INDEFIRO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, mantendo a decisão de fls. 38/39. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir quanto ao pedido de fixação dos alimentos definitivos, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP), MILTON EMMERICK (OAB 513008/SP), MILTON EMMERICK (OAB 513008/SP)

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