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1005618-63.2022.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005618-63.2022.4.01.3300 EXEQUENTE: PAULO CEZAR DE SANTIAGO HERDEIRO: ALBERTO CARLOS SILVA DE SANTIAGO, JOSANE SILVA DE SANTIAGO, DENISE SANTIAGO DA CRUZ, ALEXANDRE SILVA DE SANTIAGO, ELISSANDRA SILVA SANTIAGO, ILMA SILVA SANTIAGO, ANDERSON SILVA DE SANTIAGO, MECIA SILVA DE SANTIAGO CURADOR: DENISE SANTIAGO DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte autora para informar, em 10 (dez) dias, sobre a situação atual da ação de interdição n. 8117390-94.2024.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Sucessores, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, devendo apresentar : [1] termo de curatela, ainda que provisória, desde que autorize levantamento de valores em nome do(a) curatelado(a); [2] sentença de interdição do(a) demandante ou [3] autorização prévia daquele Juízo que indique o(a) curador(a) nomeado(a) para promover, judicialmente, ações e providências em nome do(a) curatelado(a) (artigo 14, caput). Intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar nos autos o registro do benefício de pensão por morte em nome do autor, com DIB em 28.01.2022 e DCB em 28.05.2023. Apresentado um dos documentos listados no caput, e demonstrado o cumprimento, encaminhe-se o processo para apuração dos valores devidos a cada herdeiro habilitado, e na sequência, para expedição dos ofício requisitórios (artigo 14, parágrafo 1º). Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo com baixa, onde aguardarão a iniciativa da parte autora para prosseguimento (artigo 14, parágrafo 2º). Salvador-Ba, 28 de agosto de 2026.

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