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1005617-34.2026.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · SDI-3 - Cadeira 8 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relatora: LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT AR 1005617-34.2026.5.02.0000 AUTOR: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL RÉU: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361d163 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social em face do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 966, V e § 2º, do CPC e no art. 836 da CLT, visando à desconstituição de acórdão que manteve a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais. A autora sustenta violação aos arts. 899, § 10, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC, postulando o reconhecimento da dispensa do preparo e, sucessivamente, a prévia intimação para regularização. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a dispensa do depósito prévio. Indeferida a gratuidade da justiça, foi determinada a comprovação do recolhimento do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a autora reiterou o pedido de gratuidade, sem comprovar o recolhimento. Renovada a determinação, sob a mesma cominação, permaneceu inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A realização do depósito prévio constitui pressuposto processual de admissibilidade e de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, nos termos do art. 836 da CLT c/c os arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC. A dispensa dessa exigência legal ocorre exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas em lei, a exemplo da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante a diretriz da Súmula nº 263 do C. TST, constatada a ausência de documento indispensável ou o não preenchimento de requisito legal na petição inicial, é assegurada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo legal, sob pena de indeferimento da peça preambular. No caso em exame, a gratuidade da justiça foi expressamente indeferida à autora, oportunidade na qual foi expressamente fixado o valor corrigido da causa e concedido o prazo para a comprovação do recolhimento do depósito prévio, sob a cominação expressa de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 968, § 3º, do CPC. Ocorre que, conquanto regularmente intimada para regularizar o preparo no prazo assinalado, a autora limitou-se a reiterar o pedido de justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo sem efetuar nem comprovar o recolhimento do depósito prévio exigido por lei. Configurada a inércia da demandante quanto à regularização do vício formal após regular intimação, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 968, § 3º, do CPC c/c art. 836 da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação Rescisória, nos termos dos 485, I e IV e 968, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor retificado da causa de R$ 307.461,42, no montante de R$ 6.149,22 (art. 789, II, da CLT), a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Transitada em julgado, recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. jmasr SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL

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