Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · SDI-3 - Cadeira 8 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relatora: LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT AR 1005617-34.2026.5.02.0000 AUTOR: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL RÉU: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361d163 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social em face do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 966, V e § 2º, do CPC e no art. 836 da CLT, visando à desconstituição de acórdão que manteve a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais. A autora sustenta violação aos arts. 899, § 10, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC, postulando o reconhecimento da dispensa do preparo e, sucessivamente, a prévia intimação para regularização. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a dispensa do depósito prévio. Indeferida a gratuidade da justiça, foi determinada a comprovação do recolhimento do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a autora reiterou o pedido de gratuidade, sem comprovar o recolhimento. Renovada a determinação, sob a mesma cominação, permaneceu inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A realização do depósito prévio constitui pressuposto processual de admissibilidade e de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, nos termos do art. 836 da CLT c/c os arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC. A dispensa dessa exigência legal ocorre exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas em lei, a exemplo da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante a diretriz da Súmula nº 263 do C. TST, constatada a ausência de documento indispensável ou o não preenchimento de requisito legal na petição inicial, é assegurada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo legal, sob pena de indeferimento da peça preambular. No caso em exame, a gratuidade da justiça foi expressamente indeferida à autora, oportunidade na qual foi expressamente fixado o valor corrigido da causa e concedido o prazo para a comprovação do recolhimento do depósito prévio, sob a cominação expressa de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 968, § 3º, do CPC. Ocorre que, conquanto regularmente intimada para regularizar o preparo no prazo assinalado, a autora limitou-se a reiterar o pedido de justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo sem efetuar nem comprovar o recolhimento do depósito prévio exigido por lei. Configurada a inércia da demandante quanto à regularização do vício formal após regular intimação, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 968, § 3º, do CPC c/c art. 836 da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação Rescisória, nos termos dos 485, I e IV e 968, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor retificado da causa de R$ 307.461,42, no montante de R$ 6.149,22 (art. 789, II, da CLT), a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Transitada em julgado, recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. jmasr SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.