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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005617-06.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIANO ROBSON DE SOUSA RODRIGUES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELICIANO ROBSON DE SOUSA RODRIGUES em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que objetiva renegociar seu contrato de financiamento estudantil. Narra a inicial, em suma, que: i) celebrou contrato de financiamento estudantil em 2018, para custear seus estudos no curso de Odontologia; ii) tem enfrentado dificuldades financeiras para honrar com as parcelas do financiamento; iii) o contrato firmado, que inicialmente possuía perspectiva de adimplemento viável, passou a representar verdadeiro comprometimento excessivo da sua renda mensal, comprometendo despesas essenciais relacionadas à moradia, alimentação, saúde e manutenção do núcleo familiar; iv) encontra-se em situação de inadimplência, com seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito; v) o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 154.692,33; vi) busca a adequação do contrato à sua realidade financeira atual, mediante inclusão em programa oficial de renegociação instituído pelo próprio Governo Federal (Desenrola FIES 2026). Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, defiro-o, por ora, diante da Declaração de Hipossuficiência de ID 2279215075 – pág. 5. Quanto ao pedido urgente, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. No caso em exame, o autor assim fundamentou a urgência dos seus pedidos: [...] A manutenção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e a continuidade das cobranças das parcelas do FIES geram graves prejuízos, impedindo-o de realizar atos da vida civil, como obter crédito, realizar compras a prazo, alugar imóveis, e até mesmo conseguir empregos que exijam certidão negativa de débitos. A demora na resolução da lide pode comprometer irremediavelmente a subsistência e a dignidade do Autor, configurando dano de difícil ou impossível reparação. [...] Pois bem. Consta do ID 2279215373 – pág. 2 que o autor pagou, pela última vez, uma parcela do contrato em 03/02/2023, no valor de R$ 484,02, estando, portanto, inadimplente com o FIES pelo menos desde então. O decurso desse longo lapso temporal para ajuizamento da ação (cerca de 3,5 anos) mitiga a alegação de urgência. Ausente o perigo da demora, despicienda a análise da probabilidade do direito. Ainda assim, cumpre pontuar que a negativação decorre da própria situação de inadimplência admitida pelo autor e, da documentação juntada com a inicial, não é possível antever ilegalidade na negativação questionada. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a negativa administrativa em obter o desconto desejado nos canais disponíveis para tanto, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Juntados os documentos, cite-se o polo passivo, advertindo-o do disposto no art. 336 do CPC, para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo. Em seguida, intime-se o autor para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos. Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, aguardando manifestação dos réus para verificar a viabilidade de uma composição amigável. Intime-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé