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1005614-70.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005614-70.2026.8.13.0114/MG AUTOR: ADALBERTO DE JESUS PORTO ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por ADALBERTO DE JESUS PORTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Narra o autor, em suma, que em 03/03/2011 foi vítima de acidente de trabalho que lhe causou uma fratura no primeiro metacarpo da mão direita (CID S62.2). Em razão disso, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 545369719-5) até 13 de abril de 2011. Sustenta que, após a consolidação da lesão, restaram sequelas permanentes que implicaram a redução de sua capacidade para a atividade laboral que exercia, como dor, rigidez e força reduzida na mão direita. Afirma que o réu não concedeu o auxílio-acidente automaticamente após a cessação do benefício anterior e que um novo requerimento administrativo, protocolado em 05/11/2025, foi indeferido. Ao final, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas retroativas desde 14 de abril de 2011. A inicial veio acompanhada de documentos. É o sucinto relato. Determino. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, uma vez que, à luz dos documentos que instruem a inicial, resta suficientemente demonstrada nos autos a hipossuficiência socioeconômica alegada. FLUXO PROCEDIMENTAL O artigo 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, dispôs sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, com a previsão de que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação da autarquia ré. Nesse sentido, inclusive, quando a conclusão do laudo pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, e sem a manifestação do réu, julgar improcedente o pedido. Assim, transcrevo excerto do artigo supracitado: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Desta feita, em observância ao fluxo legal acima estampado, procedo a nomeação de perito judicial médico particular nos termos abaixo, cujos honorários periciais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos moldes em que determina o art.1º, § 7º, inc. II, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. HONORÁRIOS PERICIAIS Por seu turno, para fixação dos honorários periciais, considerando a perícia a ser realizada, tenho por bem tomar como parâmetro inicial para estabelecimento da remuneração do perito, o valor previsto no anexo único, tabela I de honorários periciais, constante da Portaria nº 7611/PR/2026 – item 3.4 do TJMG para referida modalidade de perícia, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI 8.213/91) - APLICAÇÃO DA PORTARIA 5679/PR/2022, DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1696396/MT, fixou a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento podem ser mitigadas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Consoante tese firmada no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/91." Logo, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 5679/PR/2022, tendo em vista que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.210098-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A remuneração do perito deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se alguns outros requisitos como a complexidade e a dificuldade do objeto do laudo, o volume de trabalho, a formação do técnico, o número e complexidade dos quesitos, os recursos materiais a serem utilizados e o tempo necessário, além do proveito econômico que irá advir à parte beneficiada. - Considerando que se trata de uma simples perícia médica, semelhante a uma consulta clínica, a fim de se constatar a existência da alegada incapacidade da parte agravada para o labor, a redução dos honorários periciais é medida que se impõe, devendo ser observado os parâmetros dispostos na Portaria nº 5689/PR/2022 deste Tribunal. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.190005-3/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022). Deste modo, fixo os honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), remuneração proporcional à complexidade do exame ora vindicado, assim como remunerando de forma satisfatória e razoável a perícia médica em questão e condizente com honorários de perícias similares nesta comarca. NOMEAÇÃO PERITO Ato contínuo, nomeio perito médico particular via sistema AJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos. No mesmo prazo, deverá o réu realizar o depósito dos honorários periciais juntando nos autos o comprovante de pagamento. Intime-se ao i. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus medianteremuneração no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais),conforme acima fundamentado, a ser pago após a realização da perícia e entrega do laudo. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Nos termos do § 4º, art. 465, do Código de Processo Civil, após o pagamento dos honorários periciais, em caso de expresso requerimento pelo profissional, fica DEFERIDA a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do i. expert nomeado para início dos trabalhos. O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito além de peticionar nos autos, informar a designação da perícia também por e-mail: iib3civ@tjmg.jus.br O laudo pericial, que há de ser formulado conforme comando do art. 473 do CPC, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perícia for realizada. Atente-se o perito que o laudo judicial a ser apresentado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do § 1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, após, conclusos para deliberações nos termos dos §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91. Em caso de recusa pelo expert, proceda-se a nomeação de perito médico particular em substituição conforme comandos acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito

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