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1005613-64.2014.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível

    Processo 1005613-64.2014.8.26.0625/01 (apensado ao processo 1005613-64.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jk Educacional LTDA - Regina Rodrigues de Oliveira - Vistos. I - Fls.274/294: I.1 Sobre a arguição de prescrição intercorrente, manifeste-se a parte credora em 10 dias. I.2 Sem prejuízo, aprecio a alegação de impenhorabilidade pela necessidade de análise imediata, assim pela afirmada natureza do importe bloqueado (verba de subsistência). A hipótese é de ACOLHIMENTO. Os dois créditos comprovados feitos pelo INSS na conta foram de R$5.306,00 e R$6.519,00 e aconteceram em 04.08.2026 (fl.293). Ao final desse extrato, há indicação de SALDO BLQOUEADO de R$4.876,82, que é o mesmo valor indicado no documento emitido pela instituição financeira dando conta da efetivação da medida (fl.294), com referência à presente execução como sendo da ordem de indisponibilização. O bloqueio ocorreu em 28.08.2026, ainda dentro, portanto, do mesmo mês em que recebidos os créditos a título de benefício previdenciário. Ou seja: há elementos que permitem a vinculação da constrição com a ordem nestes autos e não se pode cogitar de sobra de verba salarial/subsistência passível de penhora. De resto, como o comando para bloqueio subsistirá até seu prazo final, outras eventuais indisponibilizações estarão à margem do reconhecimento de impenhorabilidade, como regra. Logo, porque não há circunstâncias excepcionais e porque os elementos já provam a origem da quantia, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE. Providencie a Serventia o imediato desbloqueio dos R$4.876,82 e, em seguida, a interrupção da ordem de bloqueio pelo prazo de 48:00 horas, a viabilizar o resgate da quantia então impenhorável. Em seguida, retome-se a medida pelo prazo ainda faltante à complementação do período integral. II Int. - ADV: SILVANA APARECIDA BORGES DOS SANTOS (OAB 387702/SP), INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP), SHIRLEY CHRISTINA DE GOUVEA PADILHA (OAB 245259/SP)

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