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1005610-97.2026.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Sentença

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1005610-97.2026.8.13.0707/MG AUTOR: DAVID JONATHAS PORFIRIO MACHADO ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) ADVOGADO(A): LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402) RÉU: PIERRE GONCALVES FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por DAVID JONATHAS PORFIRO MACHADO, qualificado nos autos, em face de PIERRE GONÇALVES FERREIRA, qualificado nos autos, visando a imissão na posse do imóvel situado na Rua Raimundo Rodrigues da Fonseca, nº 75, Bairro Sagrado Coração II, na Comarca de Varginha/MG, correspondente à fração ideal de 50% do Lote 05, Quadra I, matriculado sob o nº 53.267 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, adquirido pelo autor por meio da arrematação em leilão extrajudicial, bem como a condenação do réu à taxa de ocupação. Com a inicial foram juntados os documentos. Na decisão constante de evento 11, DOC1, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar que o réu desocupe o aludido imóvel no prazo de 60 dias a contar da sua intimação, sendo que, em caso de descumprimento, será expedido o competente mandado de imissão na posse. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (evento 18, DOC1). Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que o autor requereu o cumprimento da tutela de urgência e o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu quedou-se inerte. Após vieram os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por DAVID JONATHAS PORFIRO MACHADO, em face de PIERRE GONÇALVES FERREIRA, visando a imissão na posse do imóvel situado na Rua Raimundo Rodrigues da Fonseca, nº 75, Bairro Sagrado Coração II, na Comarca de Varginha/MG, correspondente à fração ideal de 50% do Lote 05, Quadra I, matriculado sob o nº 53.267 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, adquirido pelo autor por meio da arrematação em leilão extrajudicial, bem como a condenação do réu à taxa de ocupação. Não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, II, do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como será demonstrado. A ação de imissão de posse é o meio adequado para que o proprietário, que ainda não desfruta da posse do imóvel, a obtenha daquele que o ocupe indevidamente, devendo ser intentada em face de quem impede o exercício do direito possessório por meio de detenção injusta. A controvérsia instaurada consiste em aferir se o autor tem direito à imissão de posse do imóvel correspondente à fração ideal de 50% do Lote 05, Quadra I, matriculado sob o nº 53.267, em virtude de ocupação indevida pelo réu. Pois bem. Verifica-se pela certidão atualizada da Matrícula imobiliária nº 53.267 comprova que o réu originariamente adquiriu o imóvel mediante alienação fiduciária em garantia ao Banco do Brasil S.A. (R-3 da matrícula) (evento 1, DOC7). Diante da inadimplência do devedor fiduciante e do decurso do prazo sem a purgação da mora, a propriedade fiduciária foi formalmente consolidada em nome da instituição financeira credora em 27 de outubro de 2025, consoante averbação AV-4 (evento 1, DOC7). Subsequentemente, em cumprimento ao rito preconizado na Lei nº 9.514/1997, o bem foi levado a leilão público extrajudicial em 31 de março de 2026, tendo sido legitimamente arrematado pelo autor pelo valor de R$ 128.491,84 (evento 1, DOC6). A transmissão da propriedade plena foi devidamente registrada sob o número R-5 da referida matrícula em 08 de maio de 2026, com quitação integral do ITBI (evento 1, DOC6). Assim sendo, considerando que o autor é proprietário da fração ideal de 50% do Lote 05, Quadra I, matriculado sob o nº 53.267, em razão da arrematação do bem por meio de leilão extrajudicial e o réu está na posse do bem de forma injusta desde a aquisição pelo autor, entendo que o caso é de acolhimento do pedido de imissão na posse. No atinente ao pedido do autor na cobrança da taxa de ocupação do imóvel pela parte ré, entendo que merece prosperar, devendo ser fixada em 1% ao mês sobre o valor da transação do imóvel R$ 114.939,00 (cento e quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais), o que equivale ao valor de R$ 1.149,39 (um mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) ao mês. Sobre a taxa de ocupação, assim dispõe o art. 37-A da Lei 9.514/97: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, considerando que a finalidade da taxa de ocupação é compensar o legítimo proprietário do imóvel pela ocupação ilegítima, deve o réu responder por ter ocupado o imóvel, após a arrematação do bem em leilão extrajudicial. A título de ilustração, seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. VERBAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. - Nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 70/66, o adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial faz jus ao recebimento da taxa de fruição, em decorrência da ocupação injusta, desde a arrematação até a efetiva desocupação, calculada sobre o percentual de 1% do valor do imóvel indicado no contrato para efeito de venda em leilão público (art. 37, da Lei 9.514/97 7-A). - A cota condominial atribuível a cada unidade é obrigação de natureza "propter rem". - Uma vez que o imóvel estava sendo utilizado pelos apelantes, recai sobre eles a obrigação de pagamento das taxas condominiais vencidas durante todo o período de ocupação injusta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.011353-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N° 9.514/97. 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. - Não se vislumbra a existência de prejudicialidade externa entre a presente demanda, que objetiva a imissão na posse do imóvel pela adquirente e a demanda revisional de contrato eventualmente existente entre o réu e a instituição financeira. - A taxa de ocupação do imóvel de 1% ao mês encontra-se prevista no art. 30-A da Lei 9.514/97, sendo lícita a sua cobrança e deve ser solvida até a data da efetiva desocupação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.258553-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) (Grifo nosso). Portanto, o autor tem direito à taxa de ocupação relativa ao imóvel desde da arrematação em 04/04/2026 até a data da efetiva desocupação. Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pelo autor para que a referida taxa seja devida a partir da data da consolidação da propriedade em favor do Banco do Brasil, porquanto tal marco temporal não corresponde ao momento a partir do qual se configura a obrigação de indenizar pela ocupação do imóvel. Impera, pois, o acolhimento dos pedidos do autor. III. DECISÃO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pelo autor para o fim de imiti-lo na posse do imóvel situado na Rua Raimundo Rodrigues da Fonseca, nº 75, Bairro Sagrado Coração II, na Comarca de Varginha/MG, correspondente à fração ideal de 50% do Lote 05, Quadra I, matriculado sob o nº 53.267 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG. Condeno o réu ao pagamento da taxa de ocupação no valor de R$ 1.149,39 (um mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) ao mês, equivalente a 1% sobre o valor da transação do imóvel (evento 1, DOC7), desde a data da arrematação em 04/04/2026 até a data da efetiva desocupação, acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do respectivo vencimento de cada parcela mensal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. Ratifico a tutela provisória de urgência deferida ao evento 11, DOC1. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se o competente mandado de imissão na posse em favor do autor, autorizando-se, para o fiel cumprimento da ordem, o auxílio de força policial, se necessário, bem como o arrombamento do imóvel, caso este se encontre fechado, não seja localizado o réu, não haja quem atenda ao chamado do Sr. Oficial de Justiça ou seja oposta qualquer resistência ao cumprimento da diligência, observadas, em todos os casos, as cautelas e formalidades legais pertinentes. Fica, ainda, o Sr. Oficial de Justiça autorizado a relacionar e inventariar os bens móveis eventualmente encontrados no interior do imóvel, mediante descrição pormenorizada, com registro fotográfico, adotando-se as providências necessárias à sua adequada identificação, sem prejuízo das medidas cabíveis quanto à guarda e eventual remoção dos bens, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.

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