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1005610-11.2026.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Decisão

    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1005610-11.2026.4.01.3506 AUTOR: ELCIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAILLYNE MARQUES DOS SANTOS - DF70430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades, nos termos dos artigos 319/320 do CPC e do disposto no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 14. 331/2022, eis que a petição inicial deve: Apresentar Declaração de hipossuficiência Com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente Declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Renúncia ao teto do Valor da Causa. Intime-se a parte autora para que diga se renuncia aos valores que excedam o teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento, já que a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) vincendas não pode ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001). Em sendo atendida a(s) emenda(s) e tendo em vista a natureza previdenciária do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia de saúde. Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença. Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório. De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para confecção do laudo médico e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade for a Psiquiatria. Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991). Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo. Em seguida, caso haja necessidade, inclua-se o presente processo em pauta de audiência de conciliação e instrução, a ser realizada nos termos do art. 16, § 1º, c/c art. 26, da Lei 12.153/2009. Desde já as partes ficam cientificadas de que deverão comparecer à audiência acompanhadas das testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de 03 (três), independentemente de prévia intimação. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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