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1005609-21.2025.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005609-21.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO LAZARO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA OLIVEIRA GUEDES MEMORIA - RO11965 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS - RO825 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação cível proposta por Bruno Lazaro dos Santos em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), objetivando compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob a alegação de extravio/entrega indevida de mercadoria internacional. A relação jurídica posta em juízo possui nítida natureza consumerista, incidindo os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a ré, na condição de empresa pública federal prestadora de serviços públicos (STF, ADPF 46), submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 14 do CDC. Com isso, responde pelos danos causados em virtude de defeito na prestação de seus serviços, prescindindo de demonstração de culpa, cabendo-lhe elidir a pretensão mediante a prova de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor adquiriu produto na plataforma AliExpress e que o respectivo rastreio internacional gerou o código postal NM781955217BR. A empresa ré defendeu que realizou a entrega estritamente no endereço aposto no invólucro do pacote e colacionou aos autos a imagem da etiqueta do objeto postal (Id 2238832574). Da análise atenta desse documento, contata-se que a remessa vinda do remetente no exterior ("Shop1104647063 Store") continha originariamente como destinatário "Claude Marcel Likes Penteado", com entrega para "Rua Rocha Pombo, 974, Centro, Campo Mourão/PR". Observa-se que a loja vendedora associou ou repassou equivocadamente o código de rastreamento do produto de outro cliente ao autor, ou colou na encomenda a etiqueta de terceiro antes do envio postal. O serviço prestado pela ECT consistiu em transportar e descarregar o objeto no exato local e pessoa indicados na etiqueta física da remessa postal que lhe foi entregue pelo expedidor. Incide, portanto, a excludente legal da culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e no art. 12, § 1º, "b", da Lei nº 6.538/1978 (Lei Postal), que afasta expressamente a responsabilidade da empresa postal por demoras ou prejuízos resultantes de erro por parte do remetente. Não restando comprovada falha no serviço postal prestado pela ECT no cumprimento do itinerário determinado na etiqueta, resta rompido o nexo causal, inexistindo dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005609-21.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO LAZARO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA OLIVEIRA GUEDES MEMORIA - RO11965 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS - RO825 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação cível proposta por Bruno Lazaro dos Santos em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), objetivando compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob a alegação de extravio/entrega indevida de mercadoria internacional. A relação jurídica posta em juízo possui nítida natureza consumerista, incidindo os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a ré, na condição de empresa pública federal prestadora de serviços públicos (STF, ADPF 46), submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 14 do CDC. Com isso, responde pelos danos causados em virtude de defeito na prestação de seus serviços, prescindindo de demonstração de culpa, cabendo-lhe elidir a pretensão mediante a prova de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor adquiriu produto na plataforma AliExpress e que o respectivo rastreio internacional gerou o código postal NM781955217BR. A empresa ré defendeu que realizou a entrega estritamente no endereço aposto no invólucro do pacote e colacionou aos autos a imagem da etiqueta do objeto postal (Id 2238832574). Da análise atenta desse documento, contata-se que a remessa vinda do remetente no exterior ("Shop1104647063 Store") continha originariamente como destinatário "Claude Marcel Likes Penteado", com entrega para "Rua Rocha Pombo, 974, Centro, Campo Mourão/PR". Observa-se que a loja vendedora associou ou repassou equivocadamente o código de rastreamento do produto de outro cliente ao autor, ou colou na encomenda a etiqueta de terceiro antes do envio postal. O serviço prestado pela ECT consistiu em transportar e descarregar o objeto no exato local e pessoa indicados na etiqueta física da remessa postal que lhe foi entregue pelo expedidor. Incide, portanto, a excludente legal da culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e no art. 12, § 1º, "b", da Lei nº 6.538/1978 (Lei Postal), que afasta expressamente a responsabilidade da empresa postal por demoras ou prejuízos resultantes de erro por parte do remetente. Não restando comprovada falha no serviço postal prestado pela ECT no cumprimento do itinerário determinado na etiqueta, resta rompido o nexo causal, inexistindo dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal

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