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TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1005608-57.2025.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - A.F.C. - Fl. 297: Ciência das respostas encaminhadas às fls. 416/418 e 422/425. No mais, considerando o extenso acervo probatório produzido ao longo da instrução, que compreendeu pesquisas patrimoniais e fiscais, consultas aos sistemas disponíveis, quebra de sigilo bancário, obtenção de informações perante instituições financeiras e arranjos de pagamento, inclusive com juntada de declarações fiscais e dados de movimentação financeira, não se vislumbra necessidade de novas diligências. Com efeito, a instrução já se prolongou suficientemente e proporcionou às partes ampla oportunidade de produção e análise da prova pertinente à apuração da capacidade contributiva do requerido. Eventuais divergências quanto à interpretação dos dados obtidos constituem matéria de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório, não justificando a indefinida ampliação da fase instrutória. Assim, tendo em vista que as diligências determinadas nos autos foram cumpridas, declaro encerrada a instrução processual. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, apresentem a autora e o réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, alegações finais, a começar pela requerente, colhendo-se, na sequência, o parecer Ministerial. Por fim, conclusos para sentença. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS (OAB 395461/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
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