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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 1005607-37.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elenice Aparecida Querino da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida e declarar a inexistência e inexigibilidade do débito representado pelo contrato de empréstimo nº 179932553, no montante original de R$26.382,06, bem como de todos os encargos dele decorrentes, vedada a prática de qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial e a anotação restritiva em cadastros protetivos de crédito a ele referente. Condeno o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores que tenham sido efetivamente debitados de sua conta corrente em razão do empréstimo declarado nulo, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA-e a contar de cada desembolso indevido e juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil, consubstanciados na taxa SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta sentença e juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PIC e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RICHARD MAX PINHEIRO (OAB 489290/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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