Processo no TRF1

Processo 1005607-20.2026.4.01.4100

Intimação · 5 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005607-20.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDELICE LUCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUILENE DE OLIVEIRA DE ARAUJO GALVAO - RO15263-A e ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490-A Destinatários: VALDELICE LUCIA DA SILVA ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - (OAB: RO8490-A) JAQUILENE DE OLIVEIRA DE ARAUJO GALVAO - (OAB: RO15263-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466250879 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1005607-20.2026.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005607-20.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDELICE LUCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUILENE DE OLIVEIRA DE ARAUJO GALVAO - RO15263-A e ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490-A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de VALDELICE LUCIA DA SILVA, concedendo benefício assistencial à pessoa idosa desde a DER de 10/11/2025. Dispensado o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que recebe Bolsa Família e integra núcleo familiar unipessoal. Requer, por essa razão, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à aferição do requisito de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que o requisito etário não foi impugnado. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A situação de vulnerabilidade econômica deve ser examinada a partir do conjunto dos elementos constantes dos autos, não se esgotando em consideração isolada de determinada fonte de ingresso financeiro. No caso concreto, a autora nasceu em 09/11/1960, possui mais de 65 anos de idade e reside sozinha, constituindo núcleo familiar unipessoal. O requisito etário, além de reconhecido na sentença, não constitui objeto da insurgência do INSS. A irresignação recursal está fundada essencialmente no recebimento de Bolsa Família. Todavia, esse dado, por si só, não é suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social reconhecida pelo juízo de origem. O valor percebido pela autora é manifestamente insuficiente para assegurar sua subsistência digna e está muito abaixo do parâmetro de 1/2 salário mínimo recorrentemente utilizado como meio de aferição da vulnerabilidade social. Além disso, o CadÚnico confirma que a autora vive sozinha e reside em casa cedida, reforçando a situação de fragilidade econômica. A própria sentença consignou que, com a implantação do BPC, a autora deixará de fazer jus ao Bolsa Família, por se tratar de família unipessoal. Não se mostra adequado, nesse contexto, utilizar a existência de prestação assistencial destinada à subsistência mínima como fundamento isolado para afastar a vulnerabilidade reconhecida a partir da realidade socioeconômica apresentada nos autos. Portanto, mesmo considerando o valor recebido a título de Bolsa Família, não há elementos suficientes para afastar a condição de miserabilidade reconhecida na origem. A sentença reconheceu expressamente que a recorrida se encontra em situação de vulnerabilidade social e que não dispõe de meios para prover o próprio sustento. O recurso, por sua vez, não apresenta elemento probatório novo ou circunstância econômica concreta apta a afastar essa conclusão, limitando-se essencialmente à defesa do cômputo do Bolsa Família. Assim, permanecem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas isentas. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

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