Publicações do processo

1005605-60.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANGELO MASSAUD PEDRETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A e TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A DESTINATÁRIO(S): CLEBER FURLAN FILHO LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) ANGELO MASSAUD PEDRETTI LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) LUDIMILA MENDONCA DE MIRANDA LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) MYRNA MARTINEZ RODRIGUEZ HANKE LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) EDER ANDRE HILBIG LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) FLAVIA MARTINS GONCALVES LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) PAULO GERSON ANTUNES CAVALHEIRO LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) VANESSA SANTANA LOBO LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465973039) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-60.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANGELO MASSAUD PEDRETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A e TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-60.2019.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Angelo Massaud Pedretti, Cleber Furlan Filho, Eder Andre Hilbig, Flavia Martins Goncalves, Ludimila Mendonca de Miranda, Myrna Martinez Rodriguez Hanke, Paulo Gerson Antunes Cavalheiro e Vanessa Santana Lobo contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando a existência de erro de premissa fática equiparável a erro material. Os embargantes alegam que o julgado errou ao assumir que as normas regulamentares do Conselho Federal de Medicina não impedem o livre exercício profissional dos médicos. Argumentam que a ausência do Registro de Qualificação de Especialidade acarreta restrições graves e efetivas, como a impossibilidade de exercer cargos de direção técnica, coordenação, supervisão ou chefia em serviços especializados, a vedação de divulgação como especialista, a obrigatoriedade de acrescer o termo "NÃO ESPECIALISTA" na divulgação de cursos de pós-graduação lato sensu, a limitação para credenciamento junto a planos de saúde e para atuação em clínicas conveniadas por força do Fator de Qualidade da ANS, bem como o impedimento de assumir a responsabilidade técnica por consultório especializado próprio, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. A UNIÃO - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões sustentando a inadequação da via eleita para o rejulgamento da causa e a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a insurgência dos embargantes reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir a matéria que foi devidamente apreciada pela Turma, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu não provimento. O Conselho Federal de Medicina apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de erro de premissa fática, ao fundamento de que o acórdão distinguiu adequadamente o exercício geral da medicina daquele sujeito a qualificações e títulos específicos. Alega que as limitações apontadas pelos embargantes constituem consequências jurídicas lícitas e decorrentes da moldura legal e regulamentar do exercício profissional, que a documentação acostada pelos embargantes traz alegações genéricas estranhas ao caso concreto e que a via dos aclaratórios é imprópria para promover o reexame do mérito, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-60.2019.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargantes apontaram o vício de erro de premissa fática equiparável a erro material, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em premissa equivocada ao considerar que os atos normativos do Conselho Federal de Medicina não impedem o livre exercício profissional dos médicos, deixando de apreciar adequadamente as restrições impostas aos profissionais desprovidos do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de erro de premissa fática quanto às restrições do exercício profissional, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão. No acórdão embargado, assentou-se que as resoluções do Conselho Federal de Medicina inserem-se no campo regulamentar e não impedem os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina de exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, nos termos da Lei 3.268/1957. Destacou-se no julgado que a exigência de título e do respectivo Registro de Qualificação de Especialidade condiciona apenas o reconhecimento formal da condição de especialista em Medicina do Trabalho e a assunção de funções de direção, coordenação, supervisão ou responsabilidade técnica por serviço especializado. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa ao alcance dos atos normativos impugnados, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais considerou válidas as exigências regulamentares para o reconhecimento da especialidade e o exercício de responsabilidade técnica por serviço especializado. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-60.2019.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANGELO MASSAUD PEDRETTI e outros (7) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANGELO MASSAUD PEDRETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A e TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A DESTINATÁRIO(S): CLEBER FURLAN FILHO LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) ANGELO MASSAUD PEDRETTI LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) LUDIMILA MENDONCA DE MIRANDA LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) MYRNA MARTINEZ RODRIGUEZ HANKE LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) EDER ANDRE HILBIG LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) FLAVIA MARTINS GONCALVES LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) PAULO GERSON ANTUNES CAVALHEIRO LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) VANESSA SANTANA LOBO LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465973039) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-60.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANGELO MASSAUD PEDRETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A e TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-60.2019.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Angelo Massaud Pedretti, Cleber Furlan Filho, Eder Andre Hilbig, Flavia Martins Goncalves, Ludimila Mendonca de Miranda, Myrna Martinez Rodriguez Hanke, Paulo Gerson Antunes Cavalheiro e Vanessa Santana Lobo contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando a existência de erro de premissa fática equiparável a erro material. Os embargantes alegam que o julgado errou ao assumir que as normas regulamentares do Conselho Federal de Medicina não impedem o livre exercício profissional dos médicos. Argumentam que a ausência do Registro de Qualificação de Especialidade acarreta restrições graves e efetivas, como a impossibilidade de exercer cargos de direção técnica, coordenação, supervisão ou chefia em serviços especializados, a vedação de divulgação como especialista, a obrigatoriedade de acrescer o termo "NÃO ESPECIALISTA" na divulgação de cursos de pós-graduação lato sensu, a limitação para credenciamento junto a planos de saúde e para atuação em clínicas conveniadas por força do Fator de Qualidade da ANS, bem como o impedimento de assumir a responsabilidade técnica por consultório especializado próprio, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. A UNIÃO - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões sustentando a inadequação da via eleita para o rejulgamento da causa e a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a insurgência dos embargantes reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir a matéria que foi devidamente apreciada pela Turma, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu não provimento. O Conselho Federal de Medicina apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de erro de premissa fática, ao fundamento de que o acórdão distinguiu adequadamente o exercício geral da medicina daquele sujeito a qualificações e títulos específicos. Alega que as limitações apontadas pelos embargantes constituem consequências jurídicas lícitas e decorrentes da moldura legal e regulamentar do exercício profissional, que a documentação acostada pelos embargantes traz alegações genéricas estranhas ao caso concreto e que a via dos aclaratórios é imprópria para promover o reexame do mérito, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-60.2019.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargantes apontaram o vício de erro de premissa fática equiparável a erro material, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em premissa equivocada ao considerar que os atos normativos do Conselho Federal de Medicina não impedem o livre exercício profissional dos médicos, deixando de apreciar adequadamente as restrições impostas aos profissionais desprovidos do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de erro de premissa fática quanto às restrições do exercício profissional, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão. No acórdão embargado, assentou-se que as resoluções do Conselho Federal de Medicina inserem-se no campo regulamentar e não impedem os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina de exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, nos termos da Lei 3.268/1957. Destacou-se no julgado que a exigência de título e do respectivo Registro de Qualificação de Especialidade condiciona apenas o reconhecimento formal da condição de especialista em Medicina do Trabalho e a assunção de funções de direção, coordenação, supervisão ou responsabilidade técnica por serviço especializado. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa ao alcance dos atos normativos impugnados, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais considerou válidas as exigências regulamentares para o reconhecimento da especialidade e o exercício de responsabilidade técnica por serviço especializado. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005605-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-60.2019.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANGELO MASSAUD PEDRETTI e outros (7) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.