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1005605-39.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005605-39.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: LAIS VEIGA CAETANO PIRES ADVOGADO(A): HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES (OAB MG113265) DECISÃO Vistos. Certificado o decurso do prazo para especificação de provas sem manifestação da parte requerida, e considerando que a parte requerente informou não haver outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento para julgamento, passo a apreciar o pedido de sobrestamento formulado pelo Estado de Minas Gerais. O requerido noticia, em sua peça de defesa, a existência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.24.240381-4/000, instaurado perante a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual a Exma. Desembargadora Presidente, em decisão monocrática proferida em 09 de março de 2026, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de Minas Gerais que versem sobre a questão objeto do tema, no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, com expressa extensão aos processos cuja instrução probatória já se encontre encerrada. A matéria discutida nos presentes autos — marco inicial dos efeitos financeiros do Adicional de Desempenho (ADE) dos policiais civis, em face do disposto no art. 2º-A, §4º, III, da Lei Estadual nº 14.693/2003 e dos arts. 103 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 129/2013 — é idêntica àquela submetida ao referido incidente de uniformização. A instrução probatória encontra-se encerrada nestes autos, amoldando-se precisamente à hipótese de suspensão prevista na decisão da Turma de Uniformização. A observância da ordem de suspensão impõe-se como medida necessária à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais, valores que fundamentam o próprio instituto da uniformização de jurisprudência e que devem nortear a atuação jurisdicional, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.24.240381-4/000, pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes.

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