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TJSP · Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões
Processo 1005604-66.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.S.F. - L.C.C. - L.C.C. e outro - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I - RECONHECER A PATERNIDADE DE L. DE C. C., acima qualificado, em relação a C. A. S. F., acrescendo-lhe a ascendência paterna; pelo que passará a se chamar C. A. S. F. C.; II - CONDENAR L. DE C. C. a pagar mensalmente a C. A. S. F., a título de alimentos, a quantia correspondente a trinta por cento de seus rendimentos líquidos (incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; excluindo-se FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária. Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, o valor corresponderá a cinquenta por cento do salário mínimo, piso nacional, mediante depósito em conta bancária, até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são devidos a partir da data da citação. Pela sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa; os quais arbitro em R$ 1.600,00 (Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 8º), em face do trabalho do realizado, assinalando sua condição de beneficiário da gratuidade da Justiça. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes, ao Sr.(a) Oficial(a) do Registro Civil, para que proceda à margem do assento de nascimento supra indicado, a necessária averbação. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/02, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Em face da provisão (fls. 56), com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários; devendo a advogada imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Regularize a serventia o cadastro SAJ, excluindo a genitora do polo ativo da ação, de modo que permaneça apenas como representante legal da menor. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP), MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP), KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB 415591/SP), KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB 415591/SP)
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