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1005604-60.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005604-60.2026.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.N. - - A.C.L. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, recebo a petição e documento de fls. 41/47, em aditamento à petição inicial, anotando-se. No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial e seu aditamento, para que surtam seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. E, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). As custas processuais serão suportadas pelos requerentes. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a virago voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, A.C. de O.. Expeça-se carta de sentença, bem como oficie-se ao Posto Fiscal, encaminhando senha do processo para eventual lançamento administrativo de imposto. E, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP), MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005604-60.2026.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.N. - - A.C.L. - Vistos. Providencie (m) o (a) (s) requerente (s) o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) complementar a taxa judiciária devida pela homologação da partilha para o montante total de R$ 3.842,00 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais), correspondente a 100 (cem) UFESPs, comprovando o recolhimento da diferença de R$ 3.457,80 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), considerado o valor atribuído à causa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); b) após a homologação e o trânsito em julgado, promovam a regularização tributária pertinente quanto ao ITCMD eventualmente incidente sobre a transferência gratuita da quota-parte do imóvel matrícula nº 178.463, nos termos da legislação aplicável. Int. - ADV: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP), MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)

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