2026-09-16 · TJSP
Processo 1005603-75.2026.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Amanda Polastreli de Souza - Vistos. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela ambos estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial apontam a probabilidade do direito. Da mesma forma, o contexto delineado nos autos indica que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou tornar inútil o resultado final da demanda. A manutenção dos descontos mensais a título de mensalidade IAMSPE, até o julgamento definitivo da presente demanda, certamente acarretará prejuízos à parte autora. O direito material é provável, ao menos numa análise perfunctória. Há verossimilhança em suas alegações e os subsídios probatórios vão ao encontro de sua pretensão. Neste momento é prescindível o juízo de certeza. Os autos contêm elementos suficientes acerca da existência do direito. A demora na concessão do provimento jurisdicional, relegando-o para o fim do processo, acarretará graves e irreparáveis danos. O ônus do tempo no processo não pode ser carreado à parte autora, sob pena de ao final não se obter resultado útil da demanda. Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência, para determinar que a requerida abstenha-se de efetuar descontos no holerite da parte autora, de verba denominada IAMSPE - LEI 17.293/2020, no valor de R$380,45 (trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), a partir do recebimento desta. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Esta decisão valerá como ofício e deverá ser encaminhada pelo(a) patrono(a) da parte autora. Intimem-se. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)