Publicações do processo

Processo 1005603-46.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005603-46.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005603-46.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GJM ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PORTARIA MF Nº 447/2018. MORA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. IMPEDIMENTO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar a adesão da impetrante à modalidade de transação tributária. II – Questão em discussão 2. Discute-se se a impetrante possui direito líquido e certo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, viabilizar sua adesão à transação tributária, bem como se a incidência da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 impede o acolhimento da pretensão mandamental. III – Razões de decidir 3. A jurisprudência da Oitava Turma desta Corte reconhece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deve observar o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 para encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando implementados os requisitos para inscrição em dívida ativa. 4. Todavia, a eventual mora administrativa não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à concessão da segurança quando existente fundamento jurídico autônomo apto a impedir a obtenção do resultado prático pretendido. 5. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, reproduzido pelos arts. 18 e 77, III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é vedada, pelo prazo de dois anos contado da data da rescisão, a formalização de nova transação tributária ao contribuinte cuja transação anterior tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos. 6. Demonstrada nos autos a incidência da vedação legal, revela-se inviável reconhecer direito líquido e certo ao encaminhamento dos débitos para viabilizar adesão à transação tributária, porquanto a ordem judicial não produziria o resultado prático pretendido pela impetrante. 7. Mantém-se a sentença, ainda que por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Julgado o mérito da apelação, fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência da probabilidade do direito. IV – Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se o dever da Receita Federal do Brasil de observar o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 para encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando presentes os requisitos para inscrição em dívida ativa. 2. A existência da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, reproduzida pelos arts. 18 e 77, III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, constitui fundamento jurídico autônomo suficiente para afastar a concessão da segurança quando a finalidade da remessa dos débitos é viabilizar nova transação tributária durante o período de quarentena. 3. É admissível a manutenção da sentença por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Julgado o mérito da apelação, fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02-04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ