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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005602-39.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAVALCANTE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANNA SOARES BARRETTO - BA67630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CAVALCANTE OLIVEIRA MORGANNA SOARES BARRETTO - (OAB: BA67630) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2151737827 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005602-39.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAVALCANTE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANNA SOARES BARRETTO - BA67630 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De acordo com o artigo 42 da mesma lei, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 1931739147) revela que a parte autora é portadora de doença arterial coronária severa e miocardiopatia isquêmica com disfunção ventricular (CID I20; I20; I25), apresentando, em razão dessas enfermidades, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com início em março de 2023. O expert consignou que a limitação impede o exercício de sua atividade habitual de lavradora, não havendo possibilidade de recuperação para o desempenho da mesma atividade. No que se refere aos segurados especiais, para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido nos termos da Lei n. 8213/91 (art. 39, I). Ressalte-se, contudo, que a enfermidade diagnosticada é expressamente dispensada de carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151, da Lei nº 8.213/91. Para comprovação do labor rural, a autora juntou aos autos comprovante de residência em seu nome, com endereço na zona rural do Município de Mucugê, referente a 03/2023; relatórios médicos recomendando afastamento das atividades de lavradora; ITRs de propriedade pertencente a Geni Pereira Fernandes, referentes aos exercícios de 2016 a 2018; fichas médicas nas quais consta a profissão de lavradora e endereço em zona rural; CTPS com vínculos de trabalho rural; contrato de parceria agrícola firmado com Geni, autenticado em 12/2019; certidão eleitoral, emitida em 2019, com indicação da profissão de lavradora e endereço na zona rural; e CadÚnico atualizado em 02/2023, igualmente com endereço na zona rural. A documentação apresentada constitui início de prova material do labor rural, o qual foi devidamente corroborado pela prova oral produzida em audiência. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que nasceu e sempre trabalhou na zona rural, exercendo atividades na propriedade de Geni há mais de dez anos, sem jamais ter trabalhado em atividade urbana. Esclareceu que possui experiência exclusivamente em atividades rurais, tendo exercido, inclusive, vínculos formais como trabalhadora rural, na função de safrista. Explicou, ainda, que a informação constante da perícia administrativa acerca do exercício da função de servente de obra decorreu de trabalho realizado exclusivamente na reforma de sua própria residência, auxiliando o pedreiro, não tendo exercido tal atividade profissionalmente. A testemunha Geni confirmou que conhece a autora há aproximadamente dez anos e que ela trabalha em sua propriedade, cultivando feijão, milho, batata e hortaliças, afirmando que, desde a celebração do contrato, a autora não exerceu outra atividade além da rural. A segunda testemunha também confirmou, em linhas gerais, o histórico de trabalho rural da demandante. Desse modo, a qualidade de segurada especial encontra-se suficientemente demonstrada, considerando o início de prova material, corroborado por depoimentos firmes e coerentes colhidos em audiência. Cumpre destacar que os vínculos formais de trabalhadora rural constantes da CTPS não descaracterizam a condição de segurada especial da autora. Ao contrário, reforçam sua vinculação histórica ao meio rural, sobretudo porque se referem a atividades igualmente rurais e são seguidos de elementos que demonstram a continuidade do labor campesino na condição de segurada especial. Embora o laudo pericial tenha qualificado a incapacidade como parcial, a análise da incapacidade laborativa não deve se restringir exclusivamente às conclusões técnicas constantes do laudo, devendo considerar, igualmente, as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada, nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso concreto, as condições pessoais e profissionais da autora conduzem ao reconhecimento da incapacidade total para fins previdenciários. Trata-se de trabalhadora rural que exerceu, ao longo de sua vida, atividades essencialmente braçais, as quais exigem esforço físico incompatível com as limitações decorrentes das enfermidades constatadas pela perícia judicial. A própria prova produzida em audiência evidencia que sua experiência profissional se restringe ao trabalho rural, inexistindo histórico de exercício de atividade urbana ou qualificação profissional que lhe permita a inserção em ocupação de natureza diversa. Embora o perito tenha consignado que a autora poderia exercer atividades que não demandassem esforço físico moderado, inclusive atividades de esforço físico leve, de natureza administrativa ou burocrática, tal possibilidade mostra-se meramente abstrata diante das condições concretas da demandante. Com efeito, além de não possuir experiência profissional em atividades dessa natureza, a autora sempre esteve inserida no trabalho rural, não havendo elementos que indiquem possibilidade real de sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho em ocupação compatível com suas limitações. Nesse contexto, as limitações decorrentes das doenças cardíacas, associadas ao histórico exclusivamente rural da autora, à natureza braçal de suas atividades, à ausência de qualificação ou experiência profissional para o desempenho de funções diversas e à sua reduzida possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, evidenciam a inviabilidade prática de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, à luz das conclusões periciais e das circunstâncias pessoais da autora, entendo que se encontra incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que amolda sua situação fática aos requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora formulou requerimentos administrativos anteriores, nos anos de 2020 e 2021. Todavia, como a incapacidade somente teve início em março de 2023, em momento posterior às respectivas DERs, não é possível fixar o termo inicial em tais requerimentos. Ausente requerimento administrativo contemporâneo ao início da incapacidade, o benefício é devido a partir da citação do INSS, ocorrida em 13/12/2023, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão e teve ciência dos elementos necessários à apreciação do direito postulado. Por fim, cumpre deixar assente que, readquirindo a parte autora a capacidade para o trabalho ou retornando, de forma voluntária, às suas atividades laborativas, o benefício poderá ser cessado pela autarquia ré, nos moldes dos arts. 46 e 47 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir de 13/12/2023 e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor de R$ 61.580,47, constante da planilha em anexo que integra a presente, como se aqui estivesse transcrita, corrigidos e acrescidos de juros legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Após todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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