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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005602-37.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA SOUZA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO LIMA SANTOS - BA87762 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Constatado o falecimento da autora, Luciana Souza de Jesus, foi requerido ingresso dos sucessores. Consoante o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Para fins de apreciar o pedido de habilitação (ID 2276956747), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a regular habilitação das dependentes/sucessoras da de cujus, devendo atentar-se para o contido no art. 26, parágrafo único da Portaria n. 08, de 20/01/23, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1] . Após, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID 2276956747). Intime(m)-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal ______________________________ [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm. ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
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