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TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 1005599-97.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Vj Locação de Equipamentos Laboratoriais Ltda - Epp e outros - Vistos, O exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, consistentes na expedição de ofícios a instituições financeiras, pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SREI e CENSEC, expedição de mandados de constatação e penhora, bem como reiteração de pesquisa RENAJUD anteriormente deferida (fls. 832/833), custos de serviço recolhidos (fls. 825/831). Pois bem, a execução desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao Juízo adotar medidas aptas à efetivação do resultado prático equivalente à satisfação do crédito, observando-se os princípios da efetividade, da cooperação processual e da máxima utilidade da tutela executiva (arts. 4º, 6º, 797 e 798 do Código de Processo Civil). No caso concreto, as diligências postuladas mostram-se, em tese, adequadas à localização de patrimônio dos executados, sobretudo diante dos elementos constantes dos autos e do resultado das pesquisas patrimoniais já realizadas. Todavia, a utilização de mecanismos de pesquisa patrimonial que demandam o recolhimento de despesas processuais específicas não pode ser determinada sem a prévia comprovação do respectivo preparo, porquanto os custos inerentes ao serviço devem ser suportados pela parte interessada, na forma da legislação processual vigente. Assim, reputo pertinente o deferimento das diligências requeridas, observada, contudo, a prévia regularização dos respectivos recolhimentos, quando exigíveis. Outrossim, considerando o decurso do tempo e a necessidade de observância do princípio da liquidez da execução, mostra-se imprescindível a apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo, contendo a discriminação dos encargos incidentes e memória de cálculo atualizada. Diante do exposto: a) DEFIRO, em princípio, a realização das pesquisas patrimoniais requeridas pela exequente, notadamente aquelas a serem realizadas pelos sistemas INFOJUD, SREI e CENSEC, bem como as diligências de constatação postuladas, mediante o recolhimento dos custos de serviço e diligências do Sr. Oficial de Justiça; b) DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas e taxas necessárias à realização das diligências e pesquisas cuja utilização dependa de preparo específico, comprovando-o nos autos; c) No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar cálculo atualizado do débito, com indicação precisa do valor perseguido, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da atualização; d) Quanto à pesquisa RENAJUD, considerando a informação de que houve recolhimento prévio das despesas correspondentes e deferimento anterior da medida, tornem os autos à serventia para certificação acerca de seu efetivo cumprimento e eventual pendência operacional. Com a juntada dos comprovantes de recolhimento e da memória atualizada do débito, proceda-se a realização das pesquisas deferidas acima. Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PONÇANO (OAB 101631/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MELINA THAISSA MOREIRA (OAB 380337/SP), MELINA THAISSA MOREIRA (OAB 380337/SP), MELINA THAISSA MOREIRA (OAB 380337/SP)
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